Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE NASARE SILVA CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES - MA12282
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806735-76.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Piso Salarial]
Vistos.
Cuida-se de COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS ajuizada por MARIA DE NASARE SILVA CUNHA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) aduzindo, em síntese, que é auxiliar de magistério, e que com o advento da Lei Federal n.º 11.738/2008, o Município réu deixou de observar a obrigatoriedade de enquadramento da parte autora no piso nacional da educação o que defende ser ilegal, pois exerceria atividades típicas reservadas aos docentes. Assim, pugna pela procedência de seu pedido para que o réu “Pague à Parte Autora, em parcela única, as verbas e reflexos relativos à diferença entre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei 11.738/2008) e o salário base pago atualmente à autora, pelas razões de fato e de direito expostas.”, tudo nos termos constantes na exordial. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial. Após, autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Cinge-se a controvérsia, basicamente, em apurar se a parte autora faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério, nos moldes requeridos na inicial. In casu, cumpre registrar que a Lei nº 11.738/08, do seu art. 2º, § 2º, define quais seriam os profissionais que se enquadrariam na sobredita norma. Da leitura dos autos, a própria demandante refere que o piso salarial regulamentado pela Lei nº 11.738/08 é destinado aos membros do magistério, categoria, portanto, diversa da que pertence, que é de Auxiliar de Magistério. Por profissionais ou membros do magistério público da educação básica, na dicção do § 2º, art. 2º da Lei Federal nº 11.738/081, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Nesse ponto, a parte autora não integra a espécie “profissional do magistério”, para a qual foi instituído o piso salarial profissional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual não merece o acolhimento de seu pleito. É neste sentido que se firmou a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOAS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CATEGORIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para verificar a aplicabilidade da Lei nº 11.738/06 aos Agentes de Apoio Educacional, no Município de Canoas, não se faz necessária a produção de prova oral. Matéria de direito. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), podendo fazer apenas o que a lei autoriza. 3. Caso em que a autora, que ocupa o cargo de provimento efetivo de Agente de Apoio Educacional, não faz jus ao piso salarial regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/08, que é destinado tão somente aos profissionais do magistério público da educação básica. 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077987758, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 01/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. AUXILIAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. A servidora ocupante do cargo de Auxiliar da Educação Infantil não é destinatária do Piso Nacional do Magistério, a teor do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/08. Precedentes das Câmaras que compõe o Segundo Grupo Cível. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073032591, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 26/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ. AGENTE EDUCACIONAL. DEMANDA VISANDO EQUIPARAÇÃO SALARIAL AO PISO PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA CONFORME AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.738/08. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL DE CATEGORIA DIVERSA QUE NÃO FAZ JUS AO PISO ESTABELECIDO PELO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051863298, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 19/03/2014) AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IJUÍ. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. - O julgamento da apelação ocorreu com base em hipótese expressamente prevista no art. 557, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar o recurso de forma monocrática. - A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, que são os professores e os que desempenham atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais. - O cargo de auxiliar de educação infantil não se enquadra como profissional do magistério, de modo que não faz jus ao respectivo piso nacional. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70066451303, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 26/11/2015) Ademais, a administração pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade( art. 37, caput, da CF/88), de observância obrigatória, em que pode fazer, tão somente, o que a lei autoriza, não podendo, dessa feita, realizar o pagamento do piso nacional do magistério a profissional sem a respectiva autorização legal. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Imperatriz/Ma, 24 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica 1Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.