Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842904-82.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA AMORIM MARQUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA - OAB/MA5538
REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - OAB/MA12880-A SENTENÇA JOÃO BATISTA AMORIM MARQUES ajuizou a presente ação em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ambos identificados e representados, com fins de obter a condenação do requerido à entrega de produto semelhante ao adquirido ou o ressarcimento do valor pago (corrigido monetariamente), bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Sustenta que adquiriu freezer “Metal Frio HOR HF 405 331L” perante o Mateus Supermercados S.A. em 02.09.2016, pelo valor de R$2.350,00 e adquiriu por R$273,17 a garantia estendida perante a requerida, que perduraria até 03.09.2019 com promessa de cobertura de qualquer sinistro e, em caso de inviabilidade de conserto, a troca do produto por produto novo com características semelhantes. Aduz, contudo, que em 11.11.2018 o aparelho parou de funcionar e ao interpelar o estabelecimento em que comprou o objeto, foi comunicado que haveria visita técnica em sua residência, o que somente ocorreu em 22.11.2018, após reclamação ao PROCON. Diz que no ato de inspeção, foi necessário realizar “ligação direta” para ver seu eletrodoméstico em funcionamento, porém o sensor de intervalo ainda não funcionava, fato que levou ao congelamento dos produtos acondicionados, pelo que necessária colocação de peça. Fala que após nova reclamação, o técnico da demandada retornou para correção do dito problema em 14.12.2018, mas logo em 15.12.2018 o freezer voltou a apresentar vício caracterizado pelo descongelamento dos produtos acondicionados, porém mesmo com novas visitas do preposto da demandada, não houve solução. Menciona ter proposto ação que tramitou no 2º juizado especial cível e das relações de consumo, extinta por alegação de complexidade da causa. Inicial instruída com documentos, tais como nota fiscal (id. 24660228), contrato de garantia estendida (id. 24660230), pedido de serviço de assistência (id. 24660231), protocolo de reclamação no PROCON (id. 24660237) e ata de audiência realizada nos autos nº. 0800002-96.2019.8.10.0007 (id. 24660244). Despacho de id. 28073592 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da requerida para participação em audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação de id. 30637207, acompanhada de documentos, em que suscita em sede de preliminar a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento que jamais existiu negativa de assistência por parte da seguradora nem vício no produto. No mérito, aponta que o requerente não faz jus a devolução do valor pago pelo produto, visto que a seguradora teria cumprido devidamente suas obrigações nos termos estabelecidos nas condições gerais e apólice do seguro, uma vez que a visita técnica se deu em 22.11.2018 e o reparo concluído em 26.11.2018, pelo que a avaliação da segunda comunicação de sinistro (11.12.2018) apurou que o aparelho funcionava perfeitamente. Além disso, afirma que inexistiam provas dos sofridos. Assim, pediu pelo acolhimento das preliminares levantadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos do autor. Devidamente intimado o autor não apresentou réplica (id 34101979). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (id. 46924428), ambas demonstraram desinteresse (id. 47403135 e id. 47426980). Concluso para julgamento (id 67615294). É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Inicialmente, debruço-me na preliminar de falta de interesse de agir. E o faço para rejeitá-la. Nesta fase preambular se verifica a existência de conflito entre as partes, com uma pretensão resistida por outrem, que torna necessária a intervenção do poder judiciário para dirimi-lo, que não se confunde com a procedência ou não do pedido feito. Rejeito a preliminar. Superado o ponto, tem-se que a demanda em questão cinge-se à análise do direito da parte autora de receber produto semelhante ou ter ressarcido os valores pagos pela compra do produto que alega ter apresentado vício, por força de contrato de seguro, e ser indenizada pelos danos morais que diz ter suportado, em razão da má prestação do serviço da seguradora. Frise-se que a lide é de natureza eminentemente consumerista, pois as partes que a compõe são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Assim, deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas. Nesse sentido, fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput. Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa. Diz a requerente ter adquirido freezer junto ao Mateus Supermercados S/A, oportunidade em que contratou garantia estendida oferecida pela requerida, a qual veio a precisar dentro da vigência do contrato, porém não lhe foi dado o suporte conforme os termos avençados na contratação, visto a permanência de vício no eletrodoméstico. A requerida, contudo, afirma ter cumprido com todas as suas obrigações contratuais e que o eletrodoméstico objeto do contrato de seguro encontra-se em perfeitas condições. Acrescenta também que inexistem pressupostos aptos a ensejar responsabilização civil, em especial o ato ilícito. As partes foram intimadas para que indicassem provas a produzir, as quais declinaram desinteresse (id id 47403135 e id 47426980). O Código de Processo Civil dispõe: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A teor do artigo 373, I, do CPC, cabia ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no caso, da persistência de vício no produto segurado pela demandada, o que, contudo, não fez. Inclusive,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de relação de consumo, cuja responsabilidade da empresa é objetiva, de modo que o consumidor deve comprovar o dano e a requerida as excludentes, conforme art. 12, § 3º, III, do CDC. O autor comprovou aquisição do bem por meio da nota fiscal, contrato de garantia e pedido de assistência quando da primeira vez que o freezer apresentou problema, o que se restringe ao âmbito de vigência do seguro. Contudo, não há prova da permanência do vício ou mesmo de que fez novamente contato com a seguradora para relatar a continuidade do problema apresentado depois da primeira visita técnica e a falta de sua resolução. Isso porque o réu fez juntada de laudo (id. 30637214) e fotos (id. 30637219) que demonstram que o produto foi submetido a análise técnica na data de 20/12/2018 constatado que após a instalação de peça, o bem se encontrava em pleno funcionamento. Assim, para elidir os argumentos e provas produzidas pelo demandado, deveria o requerente trazer indícios documentais ou orais de que o problema mencionado persistiu, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço. Todavia, não não foram impugnados os eventos narrados pela seguradora, que desse modo se tornaram incontroversos. Sem existir comprovação do dano ou da não realização de seu reparo, afastada a responsabilização da parte demandada. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade dessas verbas porquanto beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues