Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PETIÇÃO CRIMINAL (1727) [Omissão de socorro, Fato Atípico] PROCESSO nº: 0000263-81.2017.8.10.0034 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA RUA CENTRO, S/N, CENTRO, TIMBIRAS - MA - CEP: 65420-000 DECISÃO
Cuida-se de medida cautelar inominada, na qual a Autoridade Policial requereu a exumação do corpo de Ednalda Alves da Silva Cunha, devidamente qualificada, a fim de que se proceda um novo exame cadavérico, com o intuito de esclarecer a causa de sua morte. A medida foi deferida, conforme decisão de páginas 30/31 do evento 46782881. Ocorre que a diligência, até esta data, não foi realizada pela Autoridade Policial. Intimado a se manifestar, o Delegado responsável pelo inquérito declarou interesse na realização da diligência, segundo ofício de id 59159560. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido em manifestação de id 65924888. Dessa maneira, foi novamente autorizada a realização do procedimento, conforme decisão de id 68171662. Posteriormente, a Autoridade Policial informou a impossibilidade de realização do procedimento, consoante manifestação de id 73347644. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do procedimento investigativo em id 73823769. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 28 do Código de Processo Penal é enfático ao dispor que, se o Órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças informativas, o juiz, analisará as questões decidindo pelo seu crivo. Sobre o assunto assim se posiciona Julio Fabrini Mirabete, quando aduz que: "O arquivamento do inquérito cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público. Este, de acordo com o princípio da obrigatoriedade, deve formular um juízo de valor sobre o seu conteúdo, para avaliar da existência ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre tais elementos (tipicidade do fato, indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento. Pode também requerer o arquivamento quando estiver demonstrado cabalmente pelos elementos colhidos que o indiciado atuou sob uma das causas excludentes da ilicitude (arts. 23, 24, 25, 128 etc. do CP). O requerimento deve ser fundamentado, já que o dispositivo se refere às razões invocadas para o arquivamento." (In Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas. Sétima Edição. p. 134-5.)
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento de investigação, o que faço com supedâneo no art. 28 do Código de Processo Penal. Comunique-se à Autoridade Policial. Notifique-se o Ministério Público. Após as anotações e comunicações necessárias, proceda-se à devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Codó (MA), 17 de agosto de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA