Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805269-94.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Correção Monetária] Requerente (S): E Q GOMES Advogado do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido (S): GLEICIONE PAIVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por E Q GOMES em desfavor de GLEICIONE PAIVA, todas as partes qualificadas nos autos, aduzindo ser credor da quantia que, à época da propositura, perfazia o montante de R$ 633,00 (seiscentos e trinta e três reais)., referente a inadimplemento observado em relação à nota promissória. Colacionou o requerente documentos. Foi deferido a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação (ID 10046471). Certidão noticiando a citação da parte ré.A parte ré opôs embargos à monitória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, é possível o ajuizamento de ação monitória quando o credor possuir prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do novo CPC, que assim dispõe: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. (...)" A respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido. No caso, a parte ré, regularmente citada, opôs embargos reconhecendo que contraiu a dívida mencionada pela embargada e não pagou o montante. Cumpre enfatizar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento. Nos moldes do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida. Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo.
No caso vertente, como prova da existência desse crédito, a parte autora juntou nota promissória.
Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte dos réus, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, formulado requerimento pelo vencedor e apurado o valor da condenação, prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015. Em caso de inércia, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CODÓ- MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito