Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALERIA MEIRELES RODRIGUES - MA14483, EDMUNDO DOS REIS LUZ - MA4394 Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE BARREIRINHAS. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0800378-78.2019.8.10.0073. Requerente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, SINPROESSEMA (NÚCLEO DE BARREIRINHAS), ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em face do Município de Barreirinhas, ambos já qualificados nos autos, em favor dos seus associados elencados na lista de ID 17364661, alegando que fazem eles jus a uma gratificação de 15%, por serem especialistas, a qual receberam por dois meses, tendo sido suspensa, sem justificativa, após esse tempo. Documentos, notadamente a Lei Municipal n.º 609/2009; título de especialista dos substituídos e alguns contracheques. Citado (27413869), o Município quedou-se inerte (31443691). O Ministério Público diz não ser o caso de sua intervenção (31639908). Revelia parcialmente decretada (31989758), com aplicação dos efeitos previstos no artigo 344, 1ª parte, c/c 346, ambos do CPC. Intimado para especificar provas, o Sindicato quedou-se inerte (32063377). Sucinto. Decido. Compulsando os autos, verifico irregularidades na representação processual do autor, de modo que fixo o prazo de 15 dias para o Sindicato apresentar ata de eleição do seu presidente estadual e procuração por ele assinada, vez que presente nestes, tão somente, a procuração por sua coordenadora assinada, sem poderes estatutários para tanto. Ao mérito. Com efeito, o artigo 64 da Lei Municipal n.º 609/2009 não ampara o pleito. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 64 – Os servidores do quadro de pessoal permanente do magistério público municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas classes I e II e referenciais salariais de A a J do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo VII desta Lei. III – Ficam enquadrados na titulação, de vencimento de Licenciatura Plena, acrescida de especialização ‘lato sensu’ os atuais ocupantes do cargo de Professor Nível I, II e III, e os ocupantes do cargo de especialista em educação, portares de licenciatura plena com especialização acrescido uma gratificação de 15%. A uma, porque ausente prova da vigência da redação do dispositivo invocado, e desde quando, ônus do autor, por se tratar de legislação municipal. A duas, porque ainda que vigente, nessa redação, os substituídos não provam serem estáveis, exigência prevista no caput. A três, porque como foram nomeados posteriormente a 2009, ano da suposta Lei, não se enquadram na figura de atuais ocupantes. Por fim, a quatro, não ocupam o cargo de especialista em educação (stricto sensu), mas de professores (lato sensu). Sobre eventual recebimento indevido, devem os substituídos procurar os meios cabíveis para sua devolução, sob as penas da Lei. Quanto a isto, ao Ministério Público, ofício, com a presente, bem como iniciais e documentos que a instruem. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ante a AJG, deferida. Sem honorários, ante a revelia. Publicada com a devolução dos autos à SJ. Registrada com o lançamento no sistema próprio. Intimem-se. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 1 de fevereiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas