Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEDILEY DE ARAUJO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0817232-77.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por WEDILEY DE ARAUJO e outros (4) contra ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, fundamentos de fato e de direito relatados na inicial. Em ID Num. Num. 42334862, foi acostado aos autos Acórdão em Agravo Interno da 2ª Câmara Cível do TJMA, que deu provimento ao Agravo Interno para dar provimento à apelação cível e reformar a sentença de base, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Certidão de trânsito em julgado juntada no ID. Num. 42334866. Petição de ID. Num. 52583810, requerendo a homologação do acordo firmado (ID. Num. 52584476) nos autos de n° 0836755- 36.2020.8.10.0001, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, inc. III, “b” do Código de Processo Civil. Encaminhados os autos ao Ministério Público, opinou pelo regular prosseguimento do feito, a fim de que seja proferida sentença homologatória de autocomposição judicial, com fulcro no art. 515, II, do Código de Processo Civil. Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. No caso em apreço, observo que as partes realizaram acordo na Central de Solução de Conflitos do TJMA (ID Num. 52584476), razão pela qual este Juízo vislumbra os requisitos necessários à extinção do processo, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto. Diante desse quadro, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, no termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma processual. Ademais, o acordo firmado e ora homologado importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo (artigo 998 do Código de Processo Civil). ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, HOMOLOGO o acordo de ID Num. 52584476, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 90, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública