Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
16/01/2023, 21:26
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
16/01/2023, 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
11/01/2023, 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
11/01/2023, 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 10:47
Juntada de Certidão
07/12/2022, 17:03
Recebidos os autos
07/12/2022, 09:56
Juntada de despacho
07/12/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIVINO CORREA BARBOSA Advogado: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA- MA19685-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 00802348-93.2021.8.10.0057
Trata-se de apelação cível interposta por VALDIVINO CORREA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por si em face de Banco Bradesco, o Juízo a quo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto entendeu que a instituição bancária apenas figurou como agente intermediador dos repasses atinentes ao seguro contratado pela Previsul. Inconformado, o autor apelou objetivando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos vindicados na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco, pugnando pela manutenção da sentença vergastada, além da condenação do apelante nos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões da parte consumidora. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo e passo à apreciação do mérito recursal. Ab initio, rejeito a ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que a alegação no sentido de que o seguro não foi contratado com o Banco Bradesco, não afasta a alegada conduta lesiva desta instituição financeira em ter efetuado os descontos relativos ao seguro, consoante se infere dos extratos bancários juntados na petição inicial. Desse modo, considerando que os descontos foram efetivados na conta bancária da parte consumidora, o Banco Bradesco atrai para si a legitimidade para estar no polo passivo da ação. Nestes termos, afasto a preliminar. No mérito, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual algum que atestasse a efetiva celebração do ajuste ou até mesmo outro documento capaz de provar a autorização para que esse desconto fosse efetuado na conta do consumidor, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora (ora apelante) em assumir os encargos descontados pela instituição financeira. Assim, tenho que o desconto mostra-se ilegal por inexistir nos autos comprovação de consentimento da parte consumidora, razão pela qual mostra-se equivocada a sentença ao não reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, conforme disposição no art. 14 do CDC.1 A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte apelante (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. Assim, entendo que a instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, não tomou as cautelas necessárias ao exercício da atividade, a fim de evitar possíveis erros, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Com isso, verificados os descontos ilegais no benefício previdenciário da parte apelante, os pedidos autorais afiguram-se plausíveis. No caso sub examine, verifico que a conduta da apelante provocou, de fato, abalos morais à parte apelada, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e vulnerável. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (descontos indevidos de empréstimo consignado), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional arbitrar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idoso e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras), nos termos da jurisprudência da E. Primeira Câmara Cível deste TJMA, in verbis: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MESMOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2. Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4. A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 029299/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 04/12/2019) EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MESMOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. Oagravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2. Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4. A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). (AgIntCiv no(a) ApCiv 032053/2018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MESMOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que deu provimento ao apelo. 2. Valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, o banco impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, sendo correta, portanto, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3. A conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria do consumidor, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. 4. A indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para atender à sua dupla função (compensatória e pedagógica), bem como observando o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima (idosa e hipossuficiente), bem assim a repercussão do dano (descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionando privações financeiras). 5. Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 051213/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Por fim, no que concerne ao quantum fixado para as astreintes ressalto, de antemão, que a imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. Assim sendo, as astreintes, com fulcro no art. 537 do CPC2, têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum. Logo, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, por outro lado tampouco pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado. Com efeito, segundo nota-se dos extratos juntados pela parte autora, o desconto PREVISUL é de R$10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) não ultrapassa a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), de modo que a fixação das astreintes para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais), a cada cobrança indevida, se mostra apta, a princípio, a produzir o efeito coercitivo desejado, sem prejuízo da devolução em dobro do quer for descontado. Deste modo, com fulcro no art. 537 do CPC, a fim de fixar a astreinte em valor suficiente e compatível com a obrigação, arbitro-a no montante de R$300,00 (trezentos reais), a cada cobrança indevida. Ressalto, por oportuno, que a aludida multa pecuniária poderá sofrer alteração em qualquer momento processual acaso se mostre insuficiente ou excessiva, conforme autoriza o art. 537, §1°, do CPC. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo a fim de fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir desta data (sumula 362 STJ) e juros de 1% pelo INPC a partir da citação, sob pena da incidência de multa diária no importe de R$300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto efetuado sob a rubrica “PAG ELETRON COBRANÇA PREVISUL” nos ativos financeiros do apelante. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). 1 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
19/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
25/05/2022, 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/05/2022, 15:43
Outras Decisões
24/05/2022, 14:37
Conclusos para despacho
23/05/2022, 16:10
Juntada de contrarrazões
19/05/2022, 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/04/2022, 21:20
Juntada de Certidão
28/04/2022, 21:19
Juntada de apelação cível
27/04/2022, 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
13/04/2022, 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2022, 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
21/03/2022, 21:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
20/03/2022, 20:48
Conclusos para decisão
19/03/2022, 17:49
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 11:22
Juntada de réplica à contestação
17/03/2022, 22:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
27/02/2022, 16:27
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 25/02/2022 23:59.