Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/10/2023, 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
11/10/2023, 11:27
Conclusos para decisão
23/05/2023, 11:01
Juntada de Certidão
23/05/2023, 11:01
Juntada de contrarrazões
09/05/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
16/04/2023, 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
16/04/2023, 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 11:37
Juntada de ato ordinatório
12/04/2023, 11:35
Juntada de apelação
30/03/2023, 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 14:28
Julgado procedente o pedido
08/02/2023, 15:32
Documentos
Decisão (expediente)
•17/01/2024, 10:21
Decisão
•12/01/2024, 19:16
Conclusos para decisão
23/05/2023, 11:01
Juntada de Certidão
23/05/2023, 11:01
Juntada de contrarrazões
09/05/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
16/04/2023, 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
16/04/2023, 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 11:37
Juntada de ato ordinatório
12/04/2023, 11:35
Juntada de apelação
30/03/2023, 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 14:28
Julgado procedente o pedido
08/02/2023, 15:32
Conclusos para despacho
08/12/2022, 14:06
Juntada de petição
07/12/2022, 09:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 11:51
Publicado Intimação em 09/11/2022.
28/11/2022, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 13:50
Juntada de Certidão
07/11/2022, 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
30/10/2022, 15:59
Juntada de contestação
29/08/2022, 11:04
Publicado Citação em 22/08/2022.
22/08/2022, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
20/08/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SILVERIO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0809749-96.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE SILVERIO DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072810452714400000067761149 0.1 PROCURAÇÃO - D.HIPO - D.RESID. Documento Diverso 22072810452721700000067761150 0.2 PESSOAIS Documento Diverso 22072810452733300000067761151 0.3 EXTRATO BRADESCO - ANOS Documento Diverso 22072810452741800000067761153 0.4 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22072810452749900000067761155 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774