Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800693-94.2021.8.10.0022.
REQUERENTE: MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA - MA4659 REQUERIDO(A): MARCOS DA COSTA CONCEICAO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0800693-94.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800693-94.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (29) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse c/c rescisão contratual com pedido com pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por MOTOCA MOTORES TOCANTINS S.A. em face de MARCOS DA COSTA CONCEIÇÃO A parte autora sustentou, em síntese, que celebrou com o Requerido um contrato de Compra e Venda com Clausula de Reserva de Domínio para aquisição de 01 veículo 0km, HONDA, modelo XRE190, ano/modelo 2019/2019, cor Vermelho Pérola, chassi nº 9C2MD4100KR016188, entregue através da nota fiscal nº 179.790/Série 5, o qual foi vendido pelo valor de R$ 18.330,00 (dezoito mil trezentos e trinta reais), tendo sido pago um valor inicial de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e o restante financiado pela própria Requerente em 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) cada uma, conformes duplicatas nº 179790/02 a 179790/16, com vencimento da primeira em 30/09/2019 e da última em 30/11/2020 e que o Réu não cumpriu a obrigação de pagamento das parcelas do financiamento, estando em débito desde 29/02/2020, tendo sido requerida a rescisão do contrato e consolidação da propriedade do bem. Citado, o réu não ofereceu contestação (id 59695307) A parte autora postulou pela procedência dos pedidos formulados (59126190). É o relatório.Fundamento e decido. Da análise dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A conduta da parte ré, deixando de ofertar resposta no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (art. 344, CPC). O caso, por outro lado, não encerra hipótese legal de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC), nos termos do art. 355, II, CPC. O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Conquanto relativa, a referida presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso. É cediço que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). A parte autora trouxe documentação sustentando suas alegações. Em contrapartida, a parte ré se mostrou revel. No caso, o contrato de compra e venda com reserva de domínio firmado entre as partes ostenta em sua cláusula oitava que o não pagamento das prestações estabelecidas no prazo determinado ocasionará o vencimento imediato e antecipado de todas as parcelas podendo a vendedora promover o protesto dos títulos, perdendo o comprador os valores que tiver pago à vendedora, não possuindo o direito de pleitear indenização, reposição compensação ou retenção do veículo(id 40702625). Como destacado na decisão de id 48023990, não honradas as prestações contratuais, o bem objeto da garantia está passível de sofrer reintegração de posse (art. 526, CC), observando-se, no caso em epígrafe, que houve o protesto do título(ID 40703181), constituindo-se a parte requerida em mora (art. 525, CC). Assim, comprovada a mora e, consequentemente, o esbulho possessório, nos termos dos arts. 561 e 562, CPC), inexistindo demonstração pela parte ré da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor(art.373, I, CPC), o deferimento dos pedidos é medida que se impõe Consigne-se que, eventual discussão acerca de reparação de possíveis danos deverá ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada, de modo a rescindir o contrato celebrado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor da parte autora,. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários processuais no importe de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito para as providências quanto ao bem. Açailândia-MA, data do sistema VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito. ".