Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIOCLEY MOISES DALLO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0804769-06.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DIOCLEY MOISES DALLO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera o requerente que, no dia 03 de outubro de 2012, publicou-se no Diário Oficial o edital de abertura do concurso público de provas para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ato da Secretaria da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão Alega que o concurso se realizou por meio de 6 (seis) etapas, sendo a primeira constituída de provas escritas objetivas; a segunda de teste de aptidão física (TAF); a terceira de teste psicotécnico; a quarta de exames médico e odontológico; a quinta de investigação social documental; e a sexta de curso de formação profissional. Conta que, inscreveu-se no concurso para a Ilha de São Luís, que engloba os municípios de São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, tendo se submetido à prova objetiva no dia 02 de dezembro de 2012 e perfazendo 30 (trinta) pontos, conforme se pode observar pelo resultado definitivo da prova objetiva individual, na qual foi ele considerado aprovado, nos termos das regras editalícias. Relata que, em 25-06-2015, foram convocados por meio do Edital nº 001-3/2015-SEGEP mais 2.294 (dois mil, duzentos e noventa e quatro) candidatos para realizarem a segunda etapa, que é o TAF, dentre eles o requerente. Sustenta que, por ocasião da divulgação do resultado individual do teste de aptidão física, para a sua surpresa, fora considerado inapto apenas no exercício de resistência aeróbica, corrida de 2.400 metros, e avaliado por acadêmicos. Afirma que, caso o candidato restasse reprovado em qualquer exame físico, não poderia, jamais, prosseguir realizando os demais exames físicos, de modo que, haveria um erro quando da divulgação do resultado do exame físico do autor, quando da contagem das repetições da barra fixa. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata anulação do exame aeróbico e a convocação do autor para que possa participar das demais etapas do certame, quais sejam, terceira de teste psicotécnico, a quarta de exames médicos e odontológicos, a quinta de investigação social documental e a sexta de curso de formação profissional, para preenchimento do cargo de soldado da polícia militar do Maranhão, e, caso seja considerado apto nessas etapas, seja convocado para as etapas seguintes. Pede ainda em sede de tutela antecipada que, caso o certame se encerre e o requerente ultrapasse todas as etapas com êxito, tenha ele sua classificação final e seja nomeado e empossada no cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Maranhão, com as devidas publicações de estilo em diário oficial. E também determine a apresentação da gravação do teste físico do demandante, posto que estando em poder dos corréus, negaram acesso ao requerente. Acrescenta o pedido de, quando análise da medida de urgência, caso haja o entendimento de que o referido exame na barra fixa foi ilegal e determine sua anulação, mas que o autor precisaria ser novamente submetido a este exame, antes de ser convocado para as demais etapas, seja a antecipação de tutela concedida, para que a autor possa ser submetido, apenas aos exames da barra fixa, devendo ser avaliado por profissionais formados e habilitados regularmente no Conselho Regional de Educação Física. No mérito, pede a confirmação dos pedidos liminares e a imediata convocação do autor para que possa participar das etapas subsequentes ao exame físico ou apenas ao teste de aptidão física aeróbica consequentemente anulado, e seja convocado para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso seja considerado apto no curso de formação de soldados, seja convocado para as etapas seguintes, devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012. Com a inicial juntou documentos. Decisão não concedendo a tutela antecipada. O Estado do Maranhão em contestação de ID nº 1928681 pugna pela improcedência dos pedidos do Autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido do Autor fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital. Réplica. Manifestação ministerial pugnando pela juntada da fita de vídeo com a realização do exame, conforme ID nº 35830686 Deferido o pedido e intimado o requerido para juntada do vídeo, ID nº 39708500 As partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, conforme ID nº 31319241. Reiteração do pedido de juntada de vídeo pelo Ministério Público, conforme ID nº 64665560. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Digo isso porque no recurso apresentado pelo requerente junto à Comissão do Concurso houve alegação de se encontrava com miosite e que lhe fosse oportunizada outra data para realização da prova. Como dito. A pretensão do autor diz respeito à suposta aprovação em todos os exercícios do teste de aptidão física, segunda fase do certame. Pois bem. O Edital nº 03/2012, de 10/10/2012 previa o seguinte em seu ANEXO II: "ANEXO II NORMAS PARA APLICAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) SEXO MASCULINO PROVA 04 – DA CORRIDA/ MASCULINO (de 18 a 28 anos). Prova individual onde o candidato deverá percorrer, obrigatoriamente, a distância mínima prevista (2.200m), em tempo determinado para sua faixa etária, conforme a tabela abaixo. Será permitido caminhar durante o percurso. Não sendo permitido ao candidato durante a prova: sentar, parar, abandonar a pista e receber auxílios de terceiros. O resultado é dado pelo tempo gasto para percorrer a distância de 2.200m em única tentativa. O calçado apropriado é o esportivo (tênis). 9.19 O candidato que se acidentar em qualquer um dos testes de Capacitação Física e ficar impedido de realizá-lo,estará automaticamente eliminado do Concurso, não cabendo nenhum recurso. 9.20 Para submeter-se ao Teste de Aptidão Física, o candidato deverá, obrigatoriamente, apresentar atestado médico específico, em que conste suas plenas condições de saúde, capacitando-o a participar da prova. 9.20.1. O atestado médico de que trata o item 9.20 deverá ter data de emissão de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data da realização do Teste de Aptidão Física. 9.20.2. Não caberá à FGV, nem à Polícia Militar do Estado do Maranhão, nenhuma responsabilidade no tocante a eventuais enfermidades e/ou lesões que possam acometer o candidato no decorrer do Teste de Aptidão Física. Ademais, é dever do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme reza o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o requerente deveria trazer aos autos a comprovação de que houve alguma ilegalidade quando da realização do seu teste físico, o que não o fez. Além disso, o autor fora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, tendo pugnado pelo julgamento antecipado do feito. Nesse diapasão, vislumbro que a administração pública agiu no seu exercício regular do direito, obedecendo as regras contidas no Edital em comento, não existindo nenhuma ilegalidade na inaptidão do autor, como segue: TJRJ-0571687) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 CPC/2015 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXAME PSICOLÓGICO - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. Pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o candidato do certame por considerá-lo inapto, após ser submetido à avaliação psicológica. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato impugnado, pois a Administração Pública agiu no exercício regular do direito, ao considerar o agravante inapto para o cargo, por não preencher os requisitos previstos no edital.
Trata-se de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos. Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0036549-14.2017.8.19.0000, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Edson Aguiar de Vasconcelos. j. 23.08.2017). Ademais, mesmo o autor afirmando que já se encontra nomeado, é entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Repercussão Geral nº 476 que: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". Nesse sentido é a jurisprudência abaixo: "Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo que tornou insubsistente a nomeação do impetrante após cinco anos de efetivo exercício no cargo. Impetrante que participou de concurso público com amparo em decisão judicial liminar, após ter sido considerado inapto em prova psicológica. Ação que, contudo, ao final foi julgada improcedente, revogada a decisão liminar que permitira ao impetrante participação no certame. Recurso interposto e improvido. Superveniência do trânsito em julgado. Administração que, em comportamento contraditório, nomeou e deu posse ao candidato mesmo após o trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela cautelar que respaldava a participação do impetrante no certame. Empossado o candidato, a Administração o manteve em exercício no cargo por mais de cinco anos após trânsito em julgado da referida decisão, conferindo-lhe estabilidade. Prazo decadencial de dez anos para invalidação dos atos da Administração (art. 10 da Lei Estadual nº 10.177/98). Inaplicabilidade na hipótese por não se tratar de autotutela da Administração, mas de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Potencial ofensa à coisa julgada em eventual concessão da segurança. Inocorrência. Hipótese em que a Administração violou por lapso significativo de tempo – cinco anos – decisão transitada em julgado, fazendo surgir nova situação de fato e expectativa de direito, não antes apreciadas pelo Poder Judiciário. Ausência da "tríplice identidade". Nova causa de pedir fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva e novo pedido. Não incidência da coisa julgada. Repercussão geral tema nº 476 do Supremo Tribunal Federal. Tese: "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado". Inaplicabilidade à hipótese, diante da distinção (distinguish) do caso concreto. Na hipótese, a nomeação não se deu por força de tutela provisória posteriormente revertida, mas já após a cassação da referida tutela precária. Tese firmada pelo STF que se funda na inexistência de comportamento contraditório da Administração diante da natureza provisória da tutela que dava respaldo ao acesso ao cargo público, distintamente da hipótese sob julgamento, em que referida tutela já inexistia, ensejando, aqui sim, o reconhecimento de comportamento contraditório. Distinção já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese assemelhada no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 740.029/DF, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Comportamento contraditório e inércia da Administração violadores dos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica. Convalidação, pelo tempo, do vício que motivou a decisão que tornou insubsistente a nomeação do servidor. "Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Candidato inabilitado em exame psicotécnico que, posteriormente, foi aprovado em exame psicológico admissional e exerceu o cargo por cinco anos, demonstrando, portanto, a necessária aptidão psicológica. Fatos que, aliados ao comportamento contraditório e à inércia da administração em cumprir decisão transitada em julgado, demandam a mitigação do princípio da legalidade na hipótese e a convalidação pelo tempo do vício apontado pela autoridade impetrada, eis que atingida a finalidade do certame e estabilizada a relação do servidor com a Administração. Proteção da boa-fé objetiva e necessidade de garantia da segurança jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Concessão da segurança. (TJ-SP - MS: 22094399020188260000 SP 2209439-90.2018.8.26.0000, Relator: Márcio Bartoli, Data de Julgamento: 22/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/05/2019)" DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro nos arts. 373, I e 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.