Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805398-38.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARIONILDES DOS REIS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIONILDES DOS REIS SILVA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos, requerendo a implantação do índice devido à sua categoria. Com a inicial juntou documentos. Impugnação à execução do Estado do Maranhão, sob o ID. 29266555, alegando a ilegitimidade ativa da requerente. Resposta à impugnação, ID. 32219985. É o sucinto relatório. Decido. Da análise detida dos autos, constata-se que o nó górdio da ação, gira em torno da ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Para melhor esclarecimento, cumpre ressaltar a existência do princípio da unicidade sindical, em nosso ordenamento jurídico, em que consiste que apenas um sindicato poderá representar determinada categoria específica, impossibilitando, assim, que outros sindicatos, de abrangência maior, no mesmo estado, atuem na defesa dos mesmos interesses, dessa forma, uma vez tendo os servidores optado por constituir sindicato próprio, que acate seus interesses específicos, não poderão ser mais representados por quaisquer outros sindicatos. A Constituição Federal/88, em seu artigo 8º, II e III, dispõe acerca da unicidade sindical, in verbis: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Vale dizer, que a liberdade sindical se limita à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não existindo a possibilidade de escolha para filiar-se a outro sindicato, uma vez que a vinculação é automática, decorrente do ordenamento jurídico, não havendo a alternativa de escolha do sindicato que o represente (artigo 18, caput, CPC). Nessa mesma esteira de pensamento, cita-se jurisprudências de nossos Tribunais, in litteris: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR FEDERAL. CATEGORIA ESPECÍFICA.SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. Os servidores que pretencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. Vige a regra da nicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao único sindicato que representa a sua categoria, não havendo alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com base no artigo 485, VI, do CPC. ( TRF4, AC 5078039-89.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora Maria Izabel Pezzi Klein)”. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO. SINDISERF. DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO. INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA MESMA BASE TERRITORIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no par. 1º do artigo 514, CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal de apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa dos mesmos interesses.Precedente desta Corte – AC 5001254-62.2010.404.7100/RS. (TRF 4 – APELAÇÃO CÍVEL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100 (grifei). PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO COM REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS EPIDEMIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO SINDSAÚDE PARA REPRESENTAR A CATEGORIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI DO CPC. (TJ-RN – AC: 20150081886 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível). Nesse mesmo sentido, decisão proferida pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, no Agravo de Instrumento nº 0807320-88.2018.8.10.0000, em 30/08/2018, TJMA. Dessa forma, resta claro, in casu, a existência, na mesma base territorial, de um sindicato próprio e específico que represente a categoria dos trabalhadores, o SINDSAUDE/MA que é o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é ilegítima para propor a presente ação de cumprimento de sentença, uma vez que esta integra sindicato de categoria específica (SINDSAUDE/MA), diverso do que ajuizou a Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005. Portanto, conclui-se que o SINTSEP representa todos os servidores públicos estaduais civis do Poder Executivo do Estado do Maranhão, que não possuem sindicato específico. Assim, verifica-se a ocorrência da ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, haja vista que o título que pretende executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. Não há que se falar em trânsito em julgado ou preclusão porque o autor da ação ordinária foi o Sindicato. Ante ao exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, consoante estatui o artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem -se os autos, observadas as cautelas legais. São Luis/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública