Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801090-49.2022.8.10.0013.
Sentença (expediente) - /PJE POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILA LAGOA ADVOGADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A POLO PASSIVO: DANIELLE DIEGUEZ CATEB ADVOGADO: SENTENÇA Dos autos verifica-se que as partes pretendem a homologação do acordo, em que a empresa reclamada se obriga a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.263,75 (mil e duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser creditada diretamente na conta do reclamante, contados do primeiro dia útil seguinte ao protocolo do acordo. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo. Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55. Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento. São Luís(MA), Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC