Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826988-37.2021.8.10.0001.
AUTOR: PETROLEO SABBA SA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, ANDREA DE SOUZA GONCALVES - RJ163879
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PETROLEO SABBA SA e outros (3) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), pelos fatos e fundamentosata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PETRÓLEO SABBÁ S.A. E OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam as requerentes, que são pessoas jurídicas que se dedicam à atividade econômica de distribuição de combustíveis derivados ou não do petróleo com a marca “SHELL”1, tais como gasolina, óleo diesel, GNV, querosene de aviação (QAV), etanol hidratado combustível, dentre outros produtos. Aduzem que operam em todas as regiões do País por meio de 70 terminais de distribuição de combustíveis e 69 bases de abastecimento em aeroportos, no que se inclui estabelecimentos no Estado do Maranhão, e para a consecução de seus objetos sociais dos eus estabelecimentos, no Estado do Maranhão, consomem grandes quantidades de energia elétrica, sendo esta essencial e insubstituível para exercerem suas atividades econômicas, estando sujeitas à alíquota de 20%. Sustentam que a alíquota básica do ICMS no Estado do Maranhão para as operações de circulação de mercadorias em geral é de 18% (dezoito por cento), nos termos do Art. 23, inciso III, alínea 'a' da Lei nº 7.799/2002. e, ao estabelecer as alíquotas de 20% para o ICMS sobre operações com energia elétrica, resta violado o princípio da seletividade previsto no artigo 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, tendo a presente ação judicial o objetivo de afastar a referida alíquota em percentual superior a 18% prevista no artigo 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei nº 7.799/2002, na medida em que a energia elétrica é produto absolutamente essencial à vida em sociedade e consecução das atividades econômicas e, portanto, é produto que está galgado no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que o ICMS não pode ser exigido com alíquota superior à alíquota básica do Estado. Pugna pela concessão liminar, inaudita altera pars, determinando a aplicação da alíquota básica do ICMS de 18% para as contas de energia elétrica futuras, consumida pelos estabelecimentos das AUTORAS no Estado do Maranhão devidamente qualificados nesta inicial, assim como eventuais futuros estabelecimentos no Estado do Maranhão com a mesma raiz de CNPJ.nº 04.169.215 (PETRÓLEO SABBÁ S/A), suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, da diferença do imposto que seria devido caso fosse considerada a alíquota de 20% vigente. Ao final, requereu que seja julgada procedente o pedido, confirmando-se a tutela de urgência concedida, para declarar o direito das AUTORAS em se sujeitarem à alíquota básica do ICMS de 18% prevista no artigo 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei nº 7.799/2002 sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos no Estado do Maranhão, assim como em eventuais futuros estabelecimentos filiais no Estado do Maranhão com a mesma raiz de CNPJ nº 04.169.215. Não concedida a medida liminar (ID nº48321899) Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID nº52296596 ). Em petição a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Intimado acerca do pedido de desistência (ID nº679795375 ), o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador, manifestou-se pela homologação da desistência e requereu a condenação da autora em honorários sucumbenciais. Relatei. Fundamento e decido. No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência, condicionando ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte adversa, nos termos do art. 90, do CPC. Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual. Proceda-se ao recolhimento das custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante reza o art. 85, § 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Terça-feira, 28 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública