Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS RICARDO CASTRO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA - MA2708-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0800926-67.2015.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por LUIS RICARDO CASTRO LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o Requerente, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 15/10/1987, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado ao posto de Soldado PM. Sustenta que após um período de 24 (vinte e quatro) anos foi promovido na graduação de Cabo da Polícia Militar, no dia 17/06/2011, quando deveria estar promovido na graduação de 3º Sargento Policial Militar. Ao final, requer a sua promoção para o posto de 3º Sargento da PMMA, em ressarcimento por preterição, a contar de 2005. Pugna ainda por suas promoções, em ressarcimento de preterição, com datas retroativas e pagamento de todas as diferenças de vencimentos. Com a inicial o Autor colacionou os documentos. Despacho (ID 1484623 - pag. 63), deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão. Contestação pelo Estado do Maranhão (ID ID 1484623 - pag. 73), alegando, a prescrição parcial das parcelas pleiteadas, ausência do direito postulado pelo autor e a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 1484631 - pag. 83), na qual reiterou os termos da inicial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual emitiu parecer pela improcedência dos pedidos (ID 1484631 - pag. 111). Despacho (ID 2274247), intimando-se as partes para declararem se pretendem produzir provas, nos termos do art. 218, do CPC. Petição do Autor (ID 3286536), requerendo o julgamento antecipado da lide, informando que não tem mais provas a produzir, enquanto o Estado do Maranhão deixou de se manifestar (id 10313761). Decisão (ID 16784180), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que o Autor alega, em síntese, ter sido preterido em seu direito de promoção na carreira militar. O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. Pois bem. De acordo com as informações trazidas aos autos pelo Autor, constata-se que o alega que sua primeira preterição teria ocorrido em 15 de outubro de 1997, quando deveria ter sido promovido à graduação de Cabo, pois foi nomeado ao posto de Soldado no ano de 1987, por força do art. 40, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Nesse passo, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes nos períodos que fazia jus, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor. O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”. Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal. Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica. Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo Requerente encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Considerando que o Autor deveria ter sido promovido a Cabo no ano de 1997, mas ajuizou a presente demanda apenas em 03/12/2015, percebo que o Requerente perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei. Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74). O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 03/12/2015 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 1998, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem. Não se olvide que as promoções na Polícia Militar seguem uma sequência de postos, onde o militar deve cumprir requisitos em cada graduação. Assim, reconhecendo a prescrição da preterição da primeira promoção, por via de consequência, as demais restam prejudicadas, posto que fica inalterado a data da primeira promoção Nesse sentido, colaciono recente jurisprudência do nosso Tribunal; PROCESSUAL CIVIL. RECLASSIFICAÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – Na hipótese, a pretensão do apelante é para que seja reconhecida sua preterição na lista de promoção para Cabo em 2003; 3° Sargento em 2009; 2º Sargento em 2012, e a 1° Sargento (não especificou data). II – De acordo com a aplicação do IRDR nº 0801095- 52.2018.8.10.0000, entende-se não ser aplicável ao caso a Súmula nº.85 do STJ, porquanto a pretensão ajuizada em 19 de fevereiro de 2019 visa impugnar ato único e de efeitos concretos (lista de promoção para cabo em 2003), que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. III – Nesse sentido, restando a parte apelante inerte, prescrita, portanto, a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita. Apelo não provido para a manutenção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006233-35.2015.8.10.0001 – São Luís - QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. José de Ribamar Castro. Data julgamento 03/08/2021. Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator ". Grifei. Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face à ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 14 de Julho de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública