Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ZILFLAVIA SARAIVA LEAL ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA DUARTE JÚNIOR OAB/MA 20.672-A e ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS OAB/MA 9.511-A
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA ADVOGADO(A): SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO OAB/MA 8.355-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817757-86.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0803262-68.2021.8.10.0022
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZILFLAVIA SARAIVA LEAL, onde pretende a modificação da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Ordinária com Preceito Declaratório c/c Cobrança, sob o nº. 0803262-68.2021.8.10.0022, proposta em face do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA - MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porém, facultou a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes, e determinou a intimação da autora para realizar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em suas razões recursais (ID 13074173), a parte agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que a renda líquida da mesma na data do ajuizamento da ação era inferior a 03 (três) salários mínimos, não tendo condições nem mesmo de arcar com as custas iniciais do processo, como determinado em decisão recorrida. Portanto, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento, a fim de que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita. O Município de Cidelândia não apresentou contrarrazões, apesar de, devidamente, intimado. É o breve relatório. DECIDO. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Isso porque, sendo interposto em face de decisão alegadamente de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa). Analisando detidamente os autos processuais, bem como os autos de origem, após consulta ao sistema PJE, sobreveio sentença no processo nº 0803262-68.2021.8.10.0022, onde a autora solicitou a desistência e homologação dos autos, o qual foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII e §5º do NCPC, resultando na perda do objeto do presente agravo, cujo objetivo era combater decisão já consolidada em sentença, de modo que, eventual recurso, deverá ser protocolado em face da sentença, restando, portanto, prejudicada a análise da controvérsia do presente recurso. Importa clarificar, que dentre os poderes do relator previstos no art. 932 do CPC, incube “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em espécie, é ausente o interesse recursal, em face da prolação de sentença no processo de origem, fato que impõe o seu não conhecimento. Nesse aspecto, segue a jurisprudência desta Corte, em consonância com os demais Tribunais do país: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - O Código de Processo Civil dispõe no art. 557 que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal, ou de Tribunal Superior. II - Ocorrendo a perda do objeto com a prolação de sentença nos autos originários, há perda superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. III - Agravo de Instrumento prejudicado. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 420902005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2007, SAO LUIS) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1. A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2. Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07187423620188070000 DF 0718742-36.2018.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face ao exposto, não conheço do Agravo de instrumento apresentado, ante a manifesta perda do objeto (prejudicado), em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator