Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO ANDRE OLIVEIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA - MA8809-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0810098-96.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO ajuizada por MARCIO ANDRE OLIVEIRA MENDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o Requerente, em sua petição inicial, que é Capitão QOPM da Polícia Militar desde 25/08/2009, ocupando esse posto há mais de 06 (seis) anos, deixando de ser promovido ao posto de Major QOPM em agosto de 2014 por erro administrativo. O Requerente, devido à necessidade preencher todos os requisitos legais para que pudesse ser promovido ao posto de Major QOPM, teve que se submeter a um processo seletivo para frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), curso esse, um dos requisitos para a promoção ora em questão. Após aprovação no processo seletivo nº 008/2013-DE, foi indicado para frequentar o Curso acima mencionado, que fora realizado na cidade de Natal-RN, no período de 11/11/2013 a 15/05/2014, conforme fez público o Boletim Geral nº 215 de 08/11/2013 (doc. 03). No dia 08 de Agosto de 2014, a Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM) fez publico o Boletim Reservado nº 022 de 08/08/2014 (doc. anexo), o qual publicou a ATA N.º 10/2015 de reunião da CPOPM, com a relação dos oficiais que foram considerados NÃO HABILITADOS para o ingresso nos Quadros de Acesso para promoção do mês de agosto de 2014, por não preencherem os requisitos essenciais previstos na Lei n.º 3.743, de 02 de dezembro de 1975 – Lei de Promoção de Oficiais - LPO, no RLPO e na Lei n.º 6.513, de 30 de novembro de 1995, conforme seus respectivos impedimentos, discriminados em uma tabela. De acordo com a referida Ata de reunião da CPOPM, o Autor não consta na relação de NÃO HABILITADO e muito menos dos HABILITADOS para as promoções do mês de agosto de 2014. Registra-se aqui, que essa publicação é uma das provas acerca de que a CPOPM, preteriu o requerente a concorrer as promoções. Ademais, registra-se que nessa mesma Ata, figurava como NÃO HABILITADOS, os Capitães PM: FÁBIO AURÉLIO BARROS LOBATO, WELLINGTON PEREIRA SILVA, VALTEMAR PINTO RIBEIRO, PAULO FERNANDO MOURA QUEIROZ, WALTEIR ARAÚJO DOS SANTOS FILHO e MARCOS AURÉLIO LINDOSO DE BRITO, todos pelo item 02 (inapto pelo CURSO), oficias que participaram do mesmo curso do requerente, CAO Natal-RN. Que no dia 17/07/2014, o Requerente concluiu com aproveitamento Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), conforme BGº 101 de 29/07/2014 (doc.anexo), dia este em que se tornou apto para concorrer às promoções do mês de Agosto de 2014, ou seja, trinta e dois dias antes das promoções que aconteceram em 31/08/2014, fato este que a CPOPM já tinha conhecimento. Contudo, em relação ao Requerente, em nenhum momento a CPOPM se manifestou, ao passo que também deveria agir de ofício e incluir o nome dele nos Quadros de Acessos, tanto por merecimento quanto por antiguidade para as promoções ao posto de Major QOPM, as quais aconteceram nos dias 10/04/2015 e 30/04/2015, uma que vez já tinha conhecimento que o dia 08/04/2015, era a data de encerramento do curso que o Requerente estava frequentando, bem como teve conhecimento que apresentação de retorno do mesmo ocorreu no dia 09/04/2015, na Diretoria de Ensino da PMMA, estando assim apto a concorrer às promoções ao posto de Major QOPM. Que o Requerente certo de que houve um erro administrativo, solicitou informações (doc.anexo) ao Comandante Geral, que também é o Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais (CPOPM), acerca do motivo que o impediu de ascender profissionalmente, ao passo lhe foi retirado à oportunidade de ascendência normal ao posto de Major QOPM, quando a CPOPM deixou de incluir o nome do Requerente nos Quadros de Acessos, tanto por merecimento quanto por antiguidade para as promoções ao posto de Major QOPM que ocorreram nos dias 10/04/2015 e 30/04/2015. Narra que o requerente também solicitou informações específicas acerca da inclusão condicional no Quadro de Acesso de 32 (trinta e dois) 2º Tenentes que também não preenchiam um dos requisitos (interstício) para a promoção no mês de abril de 2015, quando do encerramento das alterações para as promoções ora em questão, uma vez que não há dúvidas que a CPOPM deveria ter usado o mesmo critério em relação ao requerente, qual seja, incluído o nome dele nos Quadros de Acesso por Merecimento e Antiguidade de forma condicional, conforme determina o art. 51 do Decreto n° 11.964 de 29/07/1991. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais PMMA, Comandante Geral da PMMA, que inclua o Autor, MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA MENDES nos Quadros de Acessos para as promoções do mês de agosto 2014 e que providencie de imediato o ato de promoção por merecimento do Autor ao posto de Major QOPM, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de agosto de 2014, com o consequente encaminhamento para a assinatura do Governador do Estado e publicação em Diário Oficial do Estado, passando o mesmo a ocupar a posição hierárquica de direito dentro de seus pares, logo após o último Capitão promovido ao posto de Major QOPM no dia 31/08/2014. E no mérito que julgue procedente a ação em todos os seus termos, confirmando a tutela antecipada antes pleiteada, condenando o Estado a promover o Autor, MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA MENDES por merecimento ao posto de Major QOPM, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de agosto de 2014, passando o mesmo a ocupar a posição hierárquica de direito dentro de seus pares, logo após o último Capitão promovido ao posto de Major QOPM no dia 31/08/2014, sendo condenado a pagar toda a diferença de subsídio entre Capitão e Major PM referente ao período pretendido, além de honorários advocatícios no percentual de 20%. Com a inicial o Autor colacionou os documentos. Decisão (ID 4551477), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão e indeferiu a concessão de tutela antecipada. Contestação pelo Estado do Maranhão (ID 7418047), preliminarmente requer que seja REVOGADO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora, por ser medida de direito, e com o intuito de não banalizar o instituto, haja vista que o autor não necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, por ausência de prova do direito alegado, ou por inexistência dos mesmos, na hipótese de ser reconhecido algum direito ao autor quanto às promoções reivindicadas, que seja observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento da diferença de vencimentos decorrente desse direito. A parte requerente deixou de apresentar réplica à contestação (Certidão id 9650572). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual solicitou a intimação das partes para especificarem provas (ID 10016764). Decisão (ID 18606718), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que o Autor alega, em síntese, ter sido preterido em seu direito de promoção na carreira militar. Do benefício da assistência judiciária Inicialmente ressalto que, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. O benefício de gratuidade, ressalto, não é amplo nem absoluto e pode ser indeferido se a prova dos autos revelar, ou mesmo se a qualificação do interessado permitir conclusão contrária. A garantia da gratuidade nos processos de rito ordinário, estabelecida pela lei 1.060/50, é necessária e vigora plenamente. Contudo, a sua concessão deve ser feita àqueles que dela verdadeiramente necessitam. Com o advento da CF/88, o regime jurídico do pedido do benefício de assistência judiciária gratuita anterior foi revogado e tornou-se mais rigoroso. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, exige, para a concessão da gratuidade a comprovação de insuficiência de recursos e estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Se o art. 4º e seu §1º, da Lei n°1.060/50 atribuía presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, atualmente exige-se a comprovação dessa situação para o deferimento do pedido. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional, senão vejamos: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. São duas as vias previstas para a gratuidade. A primeira, para o empregado que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal, em que a incapacidade financeira é logo presumida, dispensando-se maiores formalidades. A segunda, concerne ao empregado que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar que a sua situação econômica não permite custear as despesas do processo (art. 789, § 3º da CLT). Na mesma direção são as disposições contidas nas Leis 1.060/50 e 5.584/70, aplicáveis à matéria. Na situação dos autos, presume-se que o reclamante não pode arcar com as despesas processuais, tendo em conta a declaração de pobreza acostada aos autos, e que se encontra de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.115/83. (TRT-2 - RO: 00023643820135020056 SP 00023643820135020056 A28, Relator: ODETTE SILVEIRA MORAES, Data de Julgamento: 04/11/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSO Nº TRT - RO 0001050-58.2012.5.01.0076 DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza feita por advogado na peça de interposição do recurso, em nome e em favor do trabalhador, mediante procuração com poderes para o foro em geral, é suficiente para respaldar a concessão dos benefícios da justiça gratuita para quem dela precisa. Aplicação das Leis nºs 5.584/70 e 1060/50, bem como do entendimento consolidado na OJ nº 304 da SDI-I do TST. (TRT-1 - RO: 10505820125010076 RJ, Relator: Monica Batista Vieira Puglia, Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 06-06-2013) Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária. Desta forma, a rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar era apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. DO MÉRITO Nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. Pois bem. De acordo com as informações trazidas aos autos pelo próprio Autor, constata-se que o mesmo foi promovido à graduação de Aspirante em 22/12/1999, a 2º Tenente em 21/08/2001, a 1º Tenente em 21/08/2003 e a Capitão em 25/08/09. Assim, sustenta que deveria ter sido promovido à graduação de Major desde 31/08/2014. Contudo, é importante ressaltar que, nos termos do Decreto nº 11.964/1991, não obstante o cumprimento do critério de tempo de serviço, existem outros requisitos para que seja possível a promoção militar. Destarte, os oficiais devem preencher os requisitos descritos no art.14 da Lei nº 3.743/1975, que dispõe sobre promoções de oficiais da ativa da PMMA: Art. 14. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto: I- Interstício; II- Conceito profissional; III- Conceito moral; IV- Aprovação em exame de: a) Saúde; b) Aptidão física; c) Aptidão profissional; I- Serviço Arregimentado II- Cursos: a) Curso de Formação de Oficiais (CFO); b) Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou equivalente. Ademais, a também existem limites quantitativos a serem observados: Art. 3º Os limites quantitativos de antiguidade a que se refere o artigo 28 da Lei nº 3.743, de 02 de dezembro de 1975, para se estabelecer as faixas dos Oficiais PM, por esse princípio, concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: I – O efetivo total dos Tenentes-Coronéis PM; II – 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Majores PM; III – ½ (metade) do efetivo dos Capitães PM. § 1º. Os limites quantitativos referidos nos incisos I, II, III deste artigo serão fixados: I – em 26 de dezembro do ano anterior – para as promoções de 21 de abril; II – em 22 de abril – para as promoções de 21 de agosto; e III – em 22 de agosto – para as promoções de 25 de dezembro. § 2º. Periodicamente, a CPOPM fixará limites para remessa da documentação dos oficiais PM a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso. Art. 5º. Interstício, para fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I- Aspirante-a-Oficial PM – 06 (seis) meses; II- Segundo Tenente PM – 24 (vinte e quatro) meses; III- Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV- Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V- Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI- Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses. É igualmente indispensável a demonstração de aptidão física para o exercício das funções, que deverá ser verificada previamente (art. 6º caput e §1º do Decreto nº 11.964/1991). Logo, o autor deixou de demonstrar o cumprimento de outros requisitos, pois se o critério temporal fosse o único, haveria o autor sido preterido desde sua graduação anterior, conforme documento de id 2164977.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista a ausência de provas constitutivas dos direitos alegados pelo autor, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública