Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o Apelo deve ser improvidos. Sabe-se que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem alega. De vista dos autos, percebo que a Apelada demonstrou a ausência de sinalização de piso escorregadio ou área molhada no local onde sofreu o acidente, demonstrando de forma cabal o nexo de causalidade entre o fato narrado e o dano sofrido. Consta nos autos vídeo do dia do acidente, sendo prova suficiente para demonstrar os fatos narrados na inicial. A comprovação dos danos suportados pela Apelada reside nos constrangimentos causados pela queda e pelos ferimentos sofridos, conforme receituários médicos, bem como, o vídeo acostado ID 5929588. O STJ tem reconhecido em casos análogos o dever de indenizar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM SUPERMERCADO EM RAZÃO DE CESTA DE COMPRAS ABANDONADA NO CHÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. VERBA REPARATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXACERBADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.010.795/SP (2016/0289217-4), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 25.11.2016). Esta Corte tem seguido esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENUNCIADO 3 DO STJ. QUEDA EM SUPERMERCADO EM RAZÃO DO PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos do enunciado 3 do STJ, os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. II – A negligência do estabelecimento comercial que deixa o piso molhado e escorregadio, sem qualquer sinalização e causa acidente, deve este ser responsabilizado, consoante o previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III - Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, impondo-se sua redução ou majoração pelo Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). V - Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. (Ap 0515052016, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM RAZÃO DO PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATOS COMPROVADOS. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I. É cediço que ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). In casu, durante a instrução processual, cabia à Apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação ao evento narrado na inicial. II. A negligência do prestador de serviço (Ferry boat) que deixa o piso molhado e escorregadio, sem qualquer sinalização e causa acidente, deve este ser responsabilizado, consoante o previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, impondo-se sua redução ou majoração pelo Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). V. Apelo improvido. (ApCiv 0374682017, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) Assim, tenho como irrefutável o reconhecimento de todos os requisitos da responsabilidade civil. Ultrapassado esse óbice, cumpre-nos analisar o valor fixado pela magistrada de base. A sentença de base condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que está de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade sendo satisfatório para atenuar as consequências dos danos sofridos, e de forma alguma configura enriquecimento sem causa, além de exercer o caráter pedagógico, e julgados recentes dessa Corte, anteriormente destacados. Do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA