Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCA BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB/TO7188, JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB/MA14547
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: " LOURENCA BARBOSA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado com habilitação nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., requerendo a "adequação" de contrato firmado entre as partes. Informou ter firmado contrato bancário de empréstimo consignado, com "especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a aposentada recebe seu benefício" mas que, unilateralmente, o contrato foi convertido em cartão consignado, sem sua anuência. Juntou documentos. Relatado pelo essencial, decido. LOURENCA BARBOSA ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A., requerendo a "adequação" de contrato firmado entre as partes, alegando que a despeito de ter requerido empréstimo, não consentiu com a modalidade de empréstimo consignado. Disse ter firmado contrato com parcelas fixas, mas que o banco alterou os termos da contratação, mudando para modalidade mais prejudicial à autora, sem sua anuência. Bem analisados os autos, entendo que há contradição entre a causa de pedir e pedido formulado o que conduz à ocorrência de inépcia da inicial. De fato, o(a) autor(a) não disse ter pretendido firmar contrato de natureza distinta, mas sim que efetivamente firmou com a instituição financeira demandada contrato de natureza diversa. Sendo assim, se averbado junto ao INSS contrato cujos termos não correspondem à natureza do contrato firmado pelo(a) aposentado/pensionista – fato que deveria ser comprovado mediante juntada do contrato original, eis que constitui fundamento do pedido autoral – há que se concluir que o(a) autor(a) está afirmando ter havido alteração fraudulenta dos termos do contrato, o que constitui motivo para anulação do contrato e não para alteração do seu teor ou adequação de seus termos. Enfatizo que o(a) autor(a) disse na inicial ter firmado contrato com parcelas fixas, no qual definido data de início e fim para descontos mas que, agora, fora informado que se cuida de contrato de natureza distinta, mais oneroso. Então, como está claro, a alegação é de fraude e não mera engano por falta de fornecimento de informações adequadas. Neste contexto, como já sublinhado, há incongruência entre a causa de pedir e o pedido formulado, motivo para extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se infere da regra do art. 330, § 1º, inciso III, do CPC.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801974-43.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por considerar inepta a inicial, o que não impede a renovação do pedido mas com atenção aos ditames da Quarta Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016. Custas pelo(a) autor(a), suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu advogado. Oportunamente, arquive-se. Santa Luzia/MA, 18 de agosto de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)