Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: EDUARDO SOUSA FERREIRA
Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Intimação - Processo nº: 0803296-66.2019.8.10.0037 Ação Indenizatória Seguro DPVAT
Trata-se de Ação Indenizatória de Seguro DPVAT ajuizada por EDUARDO SOUSA FERREIRA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados nos autos. Designada a realização de perícia técnica, a parte autora não compareceu, conforme se extrai do ID 56034510. Vieram-me conclusos os autos. Eis o Relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por ajuizada por EDUARDO SOUSA FERREIRA em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), por meio da qual pleiteia o(a) autor(a) o recebimento de valor referente ao Seguro DPVAT, tendo em vista a ocorrência do acidente de trânsito descrito na exordial. No entanto, devidamente intimado para que comparecesse a este Fórum para fins de produção da Prova Pericial, conforme despacho proferido no ID 54765568, o peticionante não se fez presente, de modo que restou prejudicada a realização do Exame Médico. É incontroversa que a complementação da indenização relativa ao seguro do DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deve ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, calhando consignar, ainda, a já reconhecida validade do emprego de tabela para o cálculo proporcional da indenização segundo o referido grau de invalidez. Na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente ao local determinado para a realização do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, considerando-se que, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT, nos termos do art. 373, I, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão. A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016). Dessa forma, ante a ausência de elementos suficientes para se perquirir sobre a gravidade bem como acerca do grau das lesões sofridas, não cabe falar em condenação da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada pela parte autora. III-DISPOSITIVO. Ex positis, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem condenação em custas, vez que sob o pálio da gratuidade da justiça. P. R. I. CUMPRA-SE. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara