Correção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 20.171,57
Órgão julgador
1º CEJUSC de São Luís - Fórum
Partes do Processo
COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO
CNPJ
Autor
COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM EDUCACAO SAO MARCOS
Terceiro
ANA LOURDES CASTRO SILVA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LUIS COSTA DUAILIBE
OAB/MA 9799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/10/2022, 14:46
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2022.
22/08/2022, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
22/08/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO PREPOSTA: MARIZA VILAS BOAS SANTOS DE SOUZA
Requerido: ANA LOURDES CASTRO SILVA FERREIRA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUIS - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Telefone: (98) 3194-5676 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0828825-93.2022.8.10.0001 Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo de ID 71979861, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf), em seus arts. 1º, 14 e ss. Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 22020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://gerenciador.tjma.jus.br/app/webroot/files/publicacao/432141/prov_22020_0951.pdf). Fica a presente decisão publicada com seu lançamento no sistema Pje, e validada pela assinatura digital emitida. São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 15:29
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
29/07/2022, 16:49
Homologada a Transação
29/07/2022, 16:49
Conclusos para julgamento
29/07/2022, 08:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA EDUCACIONAL DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
26/07/2022, 19:53
Decorrido prazo de ANA LOURDES CASTRO SILVA FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
23/07/2022, 04:22
Juntada de Certidão
21/07/2022, 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.