Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: UNILIMPS UNIDADE DE LIMPEZA E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD - SP385684 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) DECISÃO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em face da sentença ID Num. 49713097 - Pág. 1 A 9. Em seu embargos (ID Num. 53498890 - Pág. 1 a 6), alega o embargante a que decisão/sentença acertadamente julgou improcedentes os pedidos autorais, no entanto, fixou os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Diz o embargante que a estipulação do percentual no patamar fixo citado representa erro material e omissão quanto ao regime especial de distribuição dos ônus da sucumbência previsto para as causas em que a Fazenda Pública figura como parte. Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, o recebimento, conhecimento e julgamento de procedência dos presentes embargos para que sejam supridos os vícios apontados, integrando-se a decisão embargada de modo que sejam fixados os honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte adversária na forma e nos percentuais determinados pelo art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015, definindo-se expressamente os respectivos percentuais de incidência no caso concreto. Regularmente intimado, o embargado não apresentou Contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 62445717 - Pág. 1). Vieram conclusos. Relatados. Decido. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Explico. Verifico que de fato os honorários arbitrados na sentença, deixou de observar o que preceitua o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015 a incidência de percentuais escalonados a título de honorários advocatícios de sucumbência, definidos de acordo com o valor da base de cálculo, e que devem ser aplicados sucessivamente. Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais. I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º - Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência e a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha - 16 Edição - Ed. Forense 2019. pág. 124 e 125, assiste razão ao embargante quando alega o erro material quando da fixação de um único percentual para fins de apuração do valor da verba honorária, devendo, portanto ser aplicada a metodologia prevista no § 5º do art. 85 do CPC/2015, vez que o valor da causa indicado é de R$ 2.935.240,94 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos). Desse modo, nos termos da legislação alhures mencionada, dividindo-se o valor dado à causa pelo salário mínimo vigente, encontra-se o total de 2.421 salários mínimos. Ante ao exposto, constata-se o erro material apontado pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentuais a serem aplicados do valor dado à causa de R$ 2.935.240,94 (dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) equivalente a 2.421 salários mínimos, a serem aplicados os percentuais nas suas devidas faixas; até 200 salários mínimos, arbitro em 10%; acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2000 salários mínimos fixo o percentual de 8% e por fim, ao valor que exceder a 2000 (dois mil) salários mínimos o percentual de 5%, nos termos ao art. 85, § 3º, incisos I, II e III e 5º, do CPC, devidamente corrigido, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação - PROCESSO Nº. 0853390-34.2016.8.10.0001