Procedimento Comum CívelIndenização / Terço ConstitucionalFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 02:17
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 02:17
Juntada de petição
10/04/2024, 10:16
Documentos
Decisão
•17/10/2024, 20:46
Despacho
•27/02/2024, 11:43
18/10/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2024, 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 09:16
Determinado o arquivamento
17/10/2024, 20:46
Conclusos para despacho
06/09/2024, 13:53
Juntada de Certidão
06/09/2024, 13:53
Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 02:17
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 02:17
Juntada de petição
10/04/2024, 10:16
Juntada de petição
08/04/2024, 18:03
Decorrido prazo de JHONATAN LINDOSO em 14/03/2024 23:59.
17/03/2024, 03:49
Juntada de petição
14/03/2024, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/02/2024, 01:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
29/02/2024, 01:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2024, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2024, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2024, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2024, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2024, 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/02/2024, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 11:43
Conclusos para despacho
10/11/2023, 07:29
Juntada de Certidão
10/11/2023, 07:29
Juntada de decisão
09/11/2023, 08:29
Recebidos os autos
09/11/2023, 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/11/2022, 07:50
Juntada de Certidão
08/11/2022, 07:46
Juntada de contrarrazões
31/10/2022, 22:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ERICEIRA em 11/10/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 11/10/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ERICEIRA em 11/10/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de Luis Edmundo Coutinho de Britto em 11/10/2022 23:59.
30/10/2022, 19:49
Decorrido prazo de JHONATAN LINDOSO em 13/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:17
Decorrido prazo de JHONATAN LINDOSO em 13/09/2022 23:59.
30/10/2022, 17:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
18/10/2022, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 01:55
Juntada de petição
11/10/2022, 21:10
Juntada de petição
11/10/2022, 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 10:54
Juntada de Certidão
11/10/2022, 10:52
Juntada de Certidão
11/10/2022, 10:45
Juntada de apelação
11/10/2022, 10:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
22/08/2022, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
22/08/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONATAN LINDOSO Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660, FABIO MELO MAIA - OAB-MA: 6736-A
REU: MUNICÍPIO DE VIANA SENTENÇA
APELANTE: GENALDA BRITO SODRE Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s):SAVIO MAHMED QASEM MENIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADA. ART. 2º DA LEI N. 11.457/2007. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. A apelante, na condição de segurada, não é titular do crédito correspondente à contribuição previdenciária mensal, carecendo de legitimidade para pleitear o seu pagamento em juízo. Desde a edição da Lei n. 11.457/2007, a União detém legitimidade atividade para cobrar em juízo o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquelas descontadas da remuneração dos segurados e não repassada pelos respectivos tomadores. 2. “A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.” (EDcl no AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). 3. Na sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão, todavia de forma equivocada. Isto porque a presente demanda sequer preenche o requisito processual de admissibilidade relativo à legitimidade ativa, cujo exame precede à análise de mérito. 4. Recurso conhecido. Sentença reformada de ofício.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802073-06.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL E REFLEXOS proposta por JHONATAN LINDOSO, em face do MUNICÍPIO DE VIANA, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora que ocupou o cargo comissionado de Assessor de Comunicação na Prefeitura Municipal de Viana, durante o período de 03/01/2005 a 13/03/2013, quando foi exonerado, com vencimento base de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Sustentou que deixou de receber as verbas rescisórias descritas na exordial, tais como salário dos últimos 3 meses, 13º, férias e levantamento do FGTS e do PIS/PASEP. Após julgamento do conflito negativo de competência, foi declarada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Citado e intimado, o Município apresentou contestação (Id.37358607) e documentos, alegando ser o contrato nulo. Réplica junto ao ID. 38405037. Por meio da petição de ID. 38660077, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. É breve o relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a matéria discutida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência de instrução e julgamento, possibilitando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no inciso I do artigo 355 do diploma processual civil. Ressalte-se que artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste feito, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante já anexado aos autos, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar da incompetência material da justiça comum cível, esta matéria já foi discutida com o julgamento do conflito negativo de competência, sendo declarada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Assim, passo à análise do mérito da demanda. Inicialmente, esclareça-se que, com a vigência da Constituição Federal de 1988, o ingresso no serviço público passou a exigir prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, inciso II, da Carta Maior, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio bojo da Constituição (cargos em comissão, servidores temporários, Ministros dos Tribunais de Superposição, agentes comunitários de saúde e combate a endemias, magistrados que ingressam por meio do quinto constitucional etc). O regramento fundamenta-se nos princípios do Direito Administrativo, notadamente os da impessoalidade, moralidade e da eficiência. Assim sendo, qualquer contratação que não respeite tais parâmetros será considerada irregular, nula de pleno direito (art. 37, § 2.º, da CF). Ocorre que, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do ente público, face a impossibilidade de restituição dos serviços prestados pelo obreiro, bem como verificando situação que se equipararia à ocorrência de culpa recíproca na celebração do contrato, a doutrina e a jurisprudência atenuaram os efeitos de tal nulidade, a fim de conceder ao reclamante direito aos salários retidos, o complemento a atingir o salário-mínimo, para aqueles que recebiam salário inferior e os depósitos de FGTS do período laborado, este último nos termos da Medida Provisória n.º 2.164-41/01 que acrescentou o art. 19-A à Lei n.º 8.036/90, em 27/08/2001. Oportunamente, hei por bem destacar que, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Pois bem. Conforme se depreende da exordial, a parte autora sustenta que sua contratação se deu de forma irregular ante a inobservância da regra do concurso público, permanecendo em situação precária por vários anos. Nesse sentido, a parte autora postulou pela condenação do ente municipal ao pagamento das três últimas remunerações antes de seu desligamento definitivo, bem como os valores referentes a título de depósito de FGTS e contribuição previdenciária ao INSS, estes no que se refere à integralidade do intervalo temporal em que prestou serviços ao município réu. Desde logo, esclareço que, em relação ao pedido referente ao direito de recolhimento de contribuições previdenciárias, a autora não é parte legítima para pleitear o pagamento de tais verbas em juízo. Demais disso, para fazer prova dos descontos junto ao órgão previdenciário, a fim de contabilizar a contagem do período de contribuição correspondente, a reclamante pode fazer uso de outros documentos, como contracheques, fichas financeiras etc, nos quais seja possível a verificação do vínculo laboral e desconto previdenciário pertinente. Caso haja recusa do órgão previdenciário, restará a reclamante ingressar com ação específica contra o INSS, no sentido de ver seu período de contribuição devidamente contabilizado e averbado para fins de gozo de benefício(s) previdenciário(s). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000121-39.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000121-39.2016.8.05.0090, em que figuram como apelante GENALDA BRITO SODRE e como apelado MUNICIPIO DE IACU. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80001213920168050090, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES NÃO RECOLHIDOS AO INSS - SERVIDORA PÚBLICA ? ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a autora/apelada, filiada ao INSS, não detém legitimidade para propor ação visando o recolhimento de contribuições previdenciárias não efetuadas, pelo empregador, no tempo devido. 2. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica da servidora, pois está sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. 3.. Em vista disso, a autora, no caso de eventual negativa do INSS em conceder-lhe aposentadoria por ausência de recolhimento deve ingressar contra o INSS em ação própria. 4. Sentença reformada em sede de reexame necessário, para reconhecer a ilegitimidade ativa da autora, extinguindo a ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado. (TJ-PA - APL: 00003248920118140023 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2018) Quanto ao pedido autoral em relação aos depósitos de FGTS e pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor depositado, esclareço que, em relação ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 596478, com repercussão geral reconhecida, adotou a tese de que: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 363, do Tribunal Superior do Trabalho: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Porém, em relação ao segundo, o STF, no julgamento do RE n.º 705140, afastou o direito ao pagamento da multa sobre o FGTS, assim como as demais verbas trabalhistas, excetuando-se apenas a percepção de salário e os depósitos de FGTS correspondentes: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (grifos meus). Desse modo, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, o obreiro NÃO faz jus ao recebimento de valor referente ao pagamento de multa compensatória, tendo em vista a peculiaridade da situação contratual na espécie, conforme devidamente enfrentado pelo Supremo nos julgados mencionados ao norte. Ou seja, havendo contratação nula pela Administração Pública, por inobservância da exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público, o prestador dos serviços tem direito ao recebimento de saldo de salário, bem como depósitos a título de FGTS, mas não faz jus ao recebimento de outras verbas indenizatórias, inclusive a multa por dispensa imotivada de 40% (quarenta por cento). Ainda quanto à discussão sobre as verbas relacionadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 709212/DF, em 13/11/2014, fixou entendimento no sentido de que, como existe regra constitucional expressa pela prescrição quinquenal da cobrança de verbas trabalhistas (art. 5.º, XXIX, da Constituição Federal), enquadrando-se o FGTS nessa categoria, não haveria motivo para se excetuar a regra (art. 23, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90). Não obstante, considerando o entendimento anterior, inclusive sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo prazo prescricional de 30 (trinta) anos para cobrança de valores referentes aos depósitos de FGTS, o Supremo modulou os efeitos da decisão prolatada, a fim de estabelecer que: (a) para casos de ausência de depósito de FGTS antes da respectiva decisão, o prazo prescricional a ser considerado é de 30 (trinta) anos contados da data em que deveria ter sido efetivado, ou 05 (cinco) anos a contar da decisão, o que ocorrer primeiro; e (b) para casos de ausência de depósito de FGTS após a data do julgamento, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso dos autos, a ação foi proposta em abril de 2013, sendo remetido à Justiça do Trabalho e posteriormente retornado à Justiça Estadual após julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do conflito de competência, devendo-se considerar, assim, o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para cobrança das verbas referentes ao FGTS, conforme modulação de efeitos acima mencionada. Pois bem. Por todos os documentos autorais juntados com a inicial, percebo que a parte autora exerceu o cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO durante o período compreendido entre os dias 03/01/2005 e 13/03/2013. Todavia, destaco não constarem dos autos documentos referentes a integralidade do período informado na inicial, mormente os meses de janeiro e fevereiro de 2013. Quanto ao período indicado pela parte autora como aquele em que não recebeu contraprestação de seus serviços (dezembro/2012, janeiro e fevereiro/2013), o ente municipal não comprovou ter efetuado o pagamento, motivo pelo qual a cobrança do valor se releva legítima. Quanto ao 13º salário, este encontra previsão constitucional no art. 7º, inciso VIII, da CF/88, e o terço de férias encontra amparo no inciso XVII, do aludido dispositivo constitucional. De igual modo, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura a todos os servidores ocupantes de cargo público, sem ressalvas, as garantias constantes do art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, dentre as quais se encontram as férias e o terço constitucional. Assim, por terem previsão constitucional, são devidas as referidas vantagens a todo e qualquer trabalhador, independentemente da natureza do vínculo. Nesses moldes, da análise dos autos, entendo que restou demonstrado, pelas provas documentais apresentadas pela parte autora, que esta exerceu o cargo de Assessor de Comunicação. Portanto, sendo efetivamente prestados os serviços por parte do servidor, devidas são as parcelas relativas ao 13º salário e as férias, acrescidas do terço constitucional. Ao Município, por sua vez, cumpre o ônus de demonstrar a realização do correto pagamento requerido pela parte requerente, em decorrência da prestação de serviços como servidor municipal, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15. Se não houve prova do pagamento, deve efetuá-lo consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial. Como dito alhures, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ao recebimento das verbas remuneratórias alegadas na inicial, e não comprovou tais pagamentos. De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações da parte requerente. Ademais, diante do caso concreto, não se pode afastar a responsabilidade do município pelo pagamento, por força do princípio da continuidade do serviço público, especialmente em se tratando de verbas salariais com proteção constitucional. Desse modo, a parte requerente tem direito às férias não gozadas referente ao período comprovado e não impugnado. Tem igualmente direito ao pagamento do 13ª salário relativo ao referido tempo laborado. Importante registrar que, em que pese não ter a parte autora gozado de férias durante o período em que ocupou o cargo em comento, não é devido férias em dobro, pois não se trata de relação regida pela CLT. Por fim, ressalto que para fins de futura, e necessária, liquidação de sentença, deverão ser considerados como base de cálculos a remuneração que a autora percebia à época dos fatos (R$ 1.003,20). Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a existência de vínculo laboral entre as partes durante o período de 03/01/2005 a 13/03/2013, ao tempo em que reconheço a nulidade da contratação por violação ao regramento constitucional do acesso a cargos públicos por meio de concurso; para, em consequência, CONDENAR o Município de Viana/MA ao recolhimento das verbas relativas a depósito de FGTS no que se refere ao tempo acima especificado, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como, ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao décimo terceiro salário, férias não gozadas e terço constitucional de férias devidas a parte autora, relativas ao período de 03/01/2005 a 13/03/2013, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença. CONDENO AINDA O MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento do salário referente aos meses de DEZEMBRO/2012, JANEIRO E FEVEREIRO/2013, no valor de R$ 1.003,20 (hum mil e três reais e vinte centavos). Os valores apurados deverão ser submetidos à atualização monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e à incidência de juros de mora, a partir do vencimento (art. 397 do CC), conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” [STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)]. Em consequência da sucumbência recíproca, caberá a parte requerida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios. Honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (após liquidação), vedada a compensação (art. 85, § 14.º, do CPC). Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC; quanto à parte ré, custas dispensadas na forma do art. 12, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a iliquidez do dispositivo sentencial, e acaso não interposta apelação em face deste pronunciamento judicial, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado de eventual decisão a ser proferida pelo órgão de segundo grau, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias e proceda-se com a respectiva baixa na distribuição. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
19/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/08/2022, 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
18/08/2022, 14:25
Conclusos para despacho
06/12/2021, 10:30
Juntada de Certidão
06/12/2021, 10:30
Juntada de Certidão
06/12/2021, 10:25
Decorrido prazo de DENILSON ROCHA SANTOS FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 13:45
Decorrido prazo de FREDERICH MARX SOARES COSTA em 22/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 13:45
Decorrido prazo de DENILSON ROCHA SANTOS FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
06/02/2021, 13:45
Decorrido prazo de JHONATAN LINDOSO em 07/12/2020 23:59:59.
08/12/2020, 03:44
Juntada de petição
30/11/2020, 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/11/2020, 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/11/2020, 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/11/2020, 09:47
Juntada de Certidão
25/11/2020, 09:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VIANA em 24/11/2020 23:59:59.