Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DORINALVA RIBEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: INSS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800205-10.2022.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez proposta por MARIA DORINALVA RIBEIRO MENDES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a autora, em síntese, que requereu em 10/2018 auxílio doença em virtude de ter sido acometida por “miopia degenerativa em ambos os olhos, com descolamento de retina, visão incompatível com suas atividades laborais”. Todavia, o requerimento fora indeferido ante o não comparecimento na perícia administrativa. Este juízo inferiu o pedido de tutela antecipada (id 62873006). Contestação em id. 65415817. Réplica em id. 66137048. É o que importa relatar. Decido. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, verifico que há necessidade de análise de questões de ordem processual antes de se debruçar sobre a matéria de fato. Isto porque, não se encontram presentes as condições da ação. Explico. É fato que o CPC/15 não trouxe expressamente o termo “condições da ação” em sua codificação, todavia, a legislação não os afastou, sendo necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ademais, em ambos os casos, por serem matérias de ordem pública, pode o juízo se manifestar sobre elas ainda que de ofício. In casu, verifico que a autora teve seu requerimento indeferido não por ter sido reconhecida a inexistência de qualidade de segurado, visto que se encontrava na qualidade de contribuinte por meio de vínculo empregatício no Município de Esperantinópolis/MA (id. 62537597), mas por não ter comparecido à perícia administrativa (id. 65415817). Desse modo, fica evidente que a requerente deu causa ao indeferimento do requerimento administrativo, ao não se fazer presente em ato para avaliar sua incapacidade, etapa essencial para concessão de benefício por invalidez. Nessa esteira, não há assim interesse de agir, visto que o autor não pode recorrer ao Judiciário para responsabilizar terceiro por sua própria omissão. Nesta linha, tem decido o TRF1: E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O § 8º DO ART. 85 do CPC/2015. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. - Ação ajuizada em março de 2019 buscando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem prévio requerimento administrativo, com demonstração de pretensão resistida, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito - Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça - Extinção, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 62088166920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 24/04/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020) Portanto, ausente uma das condições da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe em qualquer momento processual (art. 485, § 3º, do CPC)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora concedo, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito