Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Advogado: Requerido(a): CONSTRUTORA VALE DO SOL LTDA - ME Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s);, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0000403-80.2013.8.10.0091 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal interposta pela UNIÃO em face de CONSTRUTORA VALE DO SOL LTDA-ME, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Determinada a citação às fls. 07, não foi possível, face a empresa requerida não ser localizada no endereço constante do mandado (certidão fls. 11). Manifestação da exequente requerendo a citação por edital, que foi deferida por este juízo (fls. 22). Após a citação por edital a parte executada prosseguiu inerte, sendo determinada a remessa dos autos à Defensoria Público para manifestação (fls. 26), sendo apresentado Embargos à Execução Fiscal (processo n°. 162-04.2016.8.10.0091). Nova manifestação da exequente requerendo a suspensão do feito (fls. 30), sendo deferida por este juízo a suspensão pelo prazo de 1 ano, conforme decisão datada de 28/05/2018 (fls. 33). Nova decisão em correição datada de 11/12/2019, determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Cópia da sentença que julgou improcedente os embargos ofertados pela Defensoria Pública, juntada ao id-42289207. Conclusos os autos. É o sucinto relatório Fundamento a decisão. Sobre a matéria, dispõem o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, e a súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvido a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Súmula 314, do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse o caso dos autos. Com efeito, a certidão de dívida ativa é de 25/01/2013, o ajuizamento da execução é do dia 23/05/2013, com despacho citatório em 18/08/2015 (fls. 22), cumprido em 01/09/2015 (fls. 24), despacho de suspensão por 1 ano em 28/08/2018, não havendo mais qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ao longo desses quase 09 anos de tramitação nenhum bem penhorável de propriedade do executado foi localizado, em que pese todos os esforços nesse sentido. Assim, outra saída não há senão extinguir a demanda pela prescrição intercorrente, já que passados mais de 08 (oito) anos do ajuizamento da execução sem que sequer fosse penhorado bens do executado. É evidente, que, depois de tantas tentativas de localização do executado, há uma probabilidade quase inderrogável de que não será localizado qualquer patrimônio que possa sustentar esta ação. A ação fiscal não pode perdurar por toda a vida. Para efeito da prescrição intercorrente, o certo é contar o prazo a partir do despacho ordenatório da citação ou da efetiva citação do devedor e ultrapassado o prazo de cinco anos, estabelecido no Código Tributário, declarar o magistrado a referida prescrição. Tal conclusão ampara-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que orienta: Prescrição- inércia pelo prazo de cinco anos – Consumação intercorrência. 2. O ordenamento Jurídico brasileiro não apoia a possibilidade de prescrição em qualquer tipo de relação jurídica, especialmente a de natureza tributária onde sempre litigam Fazenda Pública e contribuinte. A prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, art. 174 do CTN, aí compreendendo-se a intercorrente. Em consequência, se o processo de execução fiscal permanece inerte pelo prazo de 05 (cinco) anos, aguardando diligências da Fazenda Pública para ser movimentado, se consumada está a prescrição [RE Nº67254-PR, Rel Min. Milton Luiz Pereira]. É essencial lembrar que o processo deve ter efetividade, não tendo o Estado especial tratamento apenas por gozar de prerrogativas constitucionais e legais que lhe protegem no curso do feito. A manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos quase nove anos sem que se localize qualquer bem, demonstra a inutilidade do provimento, não tendo qualquer despacho de arquivamento provisório o condão de superar a determinação legal exarada no Código Tributário Nacional. Assim, decorridos mais de cinco anos, contado o prazo do despacho ordenatório da citação ou pela falta de citação do devedor, e por não serem encontrados bens do devedor, a prescrição restou consumada. A regra insculpida no art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo de ofício a PRESCRIÇÃO, com base nos arts. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, 174, do Código Tributário Nacional, 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e 487, inciso II, do CPC. Por se basear esta decisão em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Verbete 314), e em observância ao disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal por não ser mais hipótese de remessa oficial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o exequente pessoalmente com vistas dos autos, e o executado por mandado, face a ausência de advogado constituído. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Icatu/MA, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Icatu