Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO ADVOGADOS: Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9680) e Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13216)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADOS: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) e outros COMARCA: Açailândia /MA VARA: 2ª Cível JUIZ: Aureliano Coelho Ferreira RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSUNCAO CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário nº 0801567-79.2021.8.10.0022 proposta em face do BANCO CETELEM S/A, homologou o pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes no importe de 15% (quinze por cento), e multa, por litigância de má-fé, no montante de 5% (cinco por cento), ambos sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, o apelante sustenta, em síntese, que se trata “(…) de pessoa semianalfabeto, idoso, residente no interior do Maranhão, recebe benefício oriundo de uma aposentadoria como sua única fonte de renda, procurou advogado por não se recordar de ter contratado o referido empréstimo consignado, é tanto que quando da apresentação dos documentos anexados à contestação, o Recorrente requereu de imediato a desistência da ação, pois com a juntada de tais documentos veio a rememorar que realmente tinha contratado o já citado empréstimo, em um momento de desespero e falta de recursos. Desse modo, conforme já ressaltado, não existe razões em declarar a parte Apelante como litigante de má-fé, excluindo por via de consequência sua condenação em multa.”. - negrito original Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja excluída a sua condenação em litigância e má-fé e, consequentemente, ao pagamento de multa. Embora devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de Id. 12802600. O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de jesus Anchieta Guerreiro, entende que o caso não exige intervenção do Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia diz respeito unicamente ao ponto da sentença que condenou o apelante em litigância de má-fé, sob o argumento de que ele alterou a verdade dos fatos (art. 77, I, CPC), e o condenou ao pagamento de multa (art. 81, CPC). Com efeito, para a caracterização da conduta de litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado. Além disso, entendo que o Apelante não pode ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, tendo optado por não prosseguir com a ação, diante da efetiva comprovação da relação contratual e disponibilização do valor do empréstimo impugnado na exordial. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ORIGEM DOS DÉBITOS COMPROVADA EM CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ- MULTA INDEVIDA. - Não tendo a parte alterado a verdade dos fatos ou se utilizado do processo para obter vantagem indevida, não há se falar em enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III do NCPC, devendo ser afastada a condenação à multa por litigância de má-fé. (TJMG - AC: 10000212640072001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022). - negritei RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU INTENÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - RI: 00071738820178160089 Ibaiti 0007173-88.2017.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 19/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2021). - negritei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. EXIBIÇÃO, EM JUÍZO, DOS INSTRUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I- No caso dos autos, não há como se exigir que a Apelante, idosa, lembre-se plenamente de todos os empréstimos consignados que celebrou, notadamente porque constam 08 (oito) consignações no seu benefício previdenciário (fl. 11). II- Nessa senda, se a Apelante buscou o Banco/Apelado com o desiderato de obter os extratos do ano de 2011, época na qual ocorreu a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da lide, mas não os obteve na via administrativa, não há falar em litigância de má-fé quando a parte recorreu ao Poder Judiciário a fim de compelir o Banco à comprovação judicial. III- Ademais, o pedido de desistência formulado pela Apelante fulmina qualquer argumentação de má-fé processual, porquanto descortina a inocorrência de tentativa de induzir o magistrado em erro. IV- Assim sendo, diante das evidências de que a Apelante estranhava os contratos, sobretudo em razão da busca infrutífera de informações na via administrativa, resta insubsistente a alegada má-fé processual. V- Nessa perspectiva, evidencia-se não estarem configuradas nenhuma das hipóteses de má-fé processual elencadas no art. 80, do CPC, de modo que a exclusão da multa processual é medida que se impõe. VI- Conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI - AC: 00007098620168180102 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 06/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). - negritei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801567-79.2021.8.10.0022
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença vergastada, excluir a condenação do apelante em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora