Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803006-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: XAENE DE SOUSA LUSTOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por XAENE DE SOUSA LUSTOSA em face da sentença Id 50302033. Em seu embargos (ID 53257430), alega o embargante a que decisão/sentença foi contraditória quando da condenação das custas processuais e honorários advocatícios verificada na decisão, vez que a justiça gratuita já havia sido deferida. Contrarrazões do embargado sob id 60406551, em que o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da condenação da parte adversa nos onus sucumbenciais. Vieram conclusos. Relatados. Decido. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Verifico que de fato a parte embargante está assistida pela gratuidade de justiça, contudo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º: Art. 98 (omissis) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por todo o exposto, constata-se vício no dispositivo, como apontado pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe parcial provimento, passando o dispositivo da sentença a conter o que segue: "Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno o(a) exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do NCPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC)." No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada. Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, encaminhem-se à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de ID Num. 22999376 - Pág. 1 a 4, incluindo nos mesmo os honorários sucumbenciais de execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 08 de Julho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação -