Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Jose Maria Barbosa ADVOGADAS: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 9565) e outras
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) e outros COMARCA: Bom Jardim/MA VARA: Única JUIZ: Bruno Barbosa Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-85.2020.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta por Jose Maria Barbosa em face da sentença da lavra do Juiz da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais nº 0801067-85.2020.8.10.0074, proposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, às expensas do requerente, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.”. - negrito original O recorrente sustenta, nas razões do seu Apelo, que é “(…) incontroverso nos autos que a parte Requerente contratou uma conta corrente com o requerido sem OPÇÃO DE ESCOLHA, pois não foi esclarecido acerca das tarifas que tinha que suportar abrindo esse tipo de conta.”, cuja regra é o recebimento do benefício previdenciário sem qualquer ônus para o consumidor. Pontua que os arts. 6° e 39 do CDC impõem “(…) deveres aos fornecedores de produtos e serviços, para que, então, se alcance a equidade e a transparência nas relações de consumo.”, principalmente a liberdade de escolha do consumidor, não podendo ser penalizada, sendo os descontos em seu benefício abusivos e ilegais. Assevera que deve ser indenizado a título de danos extrapatrimoniais, pois a “(...) conduta da requerida, de uma só vez, gerou uma cobrança lesiva ao patrimônio financeiro do requerente, e transtornos à sua tranquilidade mental. A situação patrimonial da causadora do dano é alta (o que agrava a sua responsabilidade), e não houve qualquer grau de participação da vítima no evento; logo, vem sofrendo lesões por circunstâncias a que sequer deu causa.”. Ao final, requer o provimento do Apelo para que seja o apelado condenado a indenizar o recorrente a título de danos morais. Petição do apelante requerendo a desistência da ação. Em contrarrazões, o apelado ratifica a legalidade da cobrança da cesta de serviços, nos termos da resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, tendo agido no exercício regular de direito. Requer o desprovimento do Apelo. O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, entende que o caso não exige intervenção do Parquet. É o relatório. Decido. Conforme já relatado, após a interposição do recurso de Apelação Cível, o recorrente pugnou pela desistência da ação, conforme se vê no Id. 13415257. Pois bem. “3. O pedido de desistência é ato processual que tem por objetivo a extinção do processo, sem resolução do mérito. Antes da resposta do réu, pode ser realizado unilateralmente pela parte autora. Após esse momento, depende da anuência da parte contrária. 4.Em ambos os casos, é admissível a desistência da ação até a prolação da sentença de mérito. Dirimido o litígio com a solução da questão posta em juízo, não mais se cogita da extinção do feito, sem resolução do mérito, a possibilitar a renovação da mesma causa posteriormente. 5.Exercida a tutela jurisdicional com a sentença meritória, é possível ocorrer a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes etc. Contudo, não mais é permitida a desistência diante do impeditivo expresso constante no art. 485, § 5º, do CPC/2015.” (TJPE - ED: 5037141 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2018). Assim, segundo Fredie Didier Júnior, “(…) pode o autor, se ganhou a causa, renunciar ao direito de executar ou desistir da execução eventualmente já ajuizada; ou, se perdeu, renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso que já interpôs; mas desistir da causa que já foi julgada, não, pois não há mais do que desistir, uma vez que a prestação jurisdicional almejada já foi entregue.” (in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 7ª edição, Edições JusPodivm: Salvador, 2007, p. 503). - negritei Dessa forma, o pedido de desistência da ação após a prolação da sentença e da interposição do apelo induz à ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sendo certo que em casos desse jaez a parte abdica da jurisdição, abrindo mão do processo, razão pela não pode o judiciário se pronunciar sobre o mérito da decisão proferida em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora