Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839275-71.2017.8.10.0001.
AUTOR: PRONTOSERV COMERCIO REPRES SERVICOS GERAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRONTOSERV COMERCIO REPRES SERVICOS GERAIS LTDA em face da sentença prolatada nos presentes autos, alegando o embargante que existe omissão do julgador na análise dos argumentos apresentados pela defesa. Alega a parte embargante, em suma, que este Juízo afirmou que não seria necessária a produção de mais provas, porém no dispositivo julgou improcedente o pedido do autor porque deixou de produzir provas constitutivas do seu direito. Sustenta ainda que "caso seja levado em consideração que seria necessária a produção de mais provas para constituir o direito do autor, o Nobre Magistrado poderia, de ofício, consoante o artigo 370 do CPC, requerer a produção de mais provas que entende ser pertinente para o deslinde do processo". Acrescenta que "Caso fosse requisitado por Vossa Excelência, é certo dizer que a parte autora juntaria a cópia integral do processo administrativo, além do protocolo juntado no ID nº 8420252, em que mostra de forma irrefutável que o requerente diligenciou junto à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão para que houvesse o pagamento das notas fiscais e que foi infrutífera. Outrossim, não teria nem sequer a necessidade de juntar tamanha documentação, haja vista a revelia decretada em desfavor da parte requerida, consoante a Certidão de ID nº 32115726". Ao final requer "A) A Sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista sua tempestividade e cabimento no caso concreto; B) Seja sanada a contradição apontada, para que sane a contradição apontada; C) Outrossim, caso seja o entendimento de Vossa Excelência, requer-se um prazo para que seja juntado a cópia integral do processo administrativo de nº 168378/2015". Apresentada contrarrazões aos embargos de declaração pelo(s) embargado(s), consoante petição de ID. Num. 49200743. Vieram conclusos. Relatados. Decido. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Não tem eles, os embargos de declaração o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se podem admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva. Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente. Todavia, restringe-se seu uso a hipóteses excepcionais, quando houver omissão/contradição na parte dispositiva da sentença, posto que neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra. Por fim, são também cabíveis os embargos quando se destinam a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu. No presente caso, o embargante pretende modificar o decisum, pois afirma que este Juízo foi contraditório quando afirmou que não seria necessária a produção de mais provas, porém no dispositivo julgou improcedente o pedido do autor porque deixou de produzir provas constitutivas do seu direito. Razão não assiste ao embargante, visto que tratando-se de direito disponível, a iniciativa de prova, bem como o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito seria do autor, não cabendo ao Juiz prestar auxílio ou orientação a quaisquer das partes a respeito de quais provas deva produzir. Como dito na sentença, muito embora não tenha havido contestação por parte do ente público, não se pode confundir o fenômeno da revelia, ato-fato processual, com os efeitos que dela decorrem (ou ao menos podem decorrer). No caso da Fazenda Pública aplica-se apenas o efeito processual, não se aplicando os efeitos materiais, pois, mesmo sendo revel a Fazenda Pública, deve o autor demonstrar ao juízo os fatos constitutivos de seu direito, providência sem a qual é inviável afastar a higidez que naturalmente emana dos atos públicos. Outrossim, visa a embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de toda matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITAR OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. (...)3. Os embargos de declaração anteriormente opostos são improcedentes, pois as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade, delineadas no art. 535 do CPC.4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.5. Embargos de declaração acolhidos para rejeitar os aclaratórios anteriormente opostos (fls. 312/315). (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 951839 / RS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0112342-6, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 16/04/2010).PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).(grifou-se) Desse modo, observa-se que os embargos opostos visam exclusivamente à procrastinação do normal andamento do processo, eis que o embargante tem por objetivo reformar a sentença e rediscutir a matéria fática dos autos, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Por tudo que foi exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.