Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA TORRES RABELO ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO OAB/MA 14.629 DECISÃO Compulsando os autos, se observa a anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0817230-71.2020, que envolve as mesmas partes e a mesma relação jurídica processual ao Des. José de Ribamar Castro, integrante da Quinta Câmara Cível deste TJMA, portanto, imperiosa a redistribuição, ante a configuração de prevenção. O instituto tem previsão no art. 930 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (grifei) Também há regulamentação no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1o Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. [...] § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (g.n.)
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-32.2020.8.10.0098
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 930 do CPC e art. 293 do RITJMA, declino da competência para processar e julgar o recurso e determino a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, no estado em que se encontram, para que sejam redistribuídos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa