Juntada de termo01/11/2022, 14:46
Juntada de termo01/11/2022, 14:43
Arquivado Definitivamente12/10/2022, 18:23
Juntada de protocolo05/10/2022, 09:01
Juntada de protocolo04/10/2022, 14:28
Publicado Intimação em 22/09/2022.26/09/2022, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202226/09/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 Requerido(a): VANDERSON COSTA MONROE Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a). Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 20 de setembro de 2022. CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Intimação - Processo n°: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Data da distribuição: 02/04/2021 18:57:06 Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a)21/09/2022, 00:00
Juntada de Ofício20/09/2022, 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/09/2022, 13:42
Juntada de Outros documentos19/09/2022, 15:47
Transitado em Julgado em 16/09/202216/09/2022, 17:04
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 30/08/2022 23:59.05/09/2022, 21:28
Juntada de petição02/09/2022, 10:40
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 19/08/2022 23:59.30/08/2022, 17:27
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.24/08/2022, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202224/08/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 Requerido(a): VANDERSON COSTA MONROE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884, da sentença assim transcrita:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA em face de VANDERSON COSTA MONROE, alegando, em suma, que o requerido foi diagnosticado com Retardo Mental, o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Curatela provisória deferida (ID 48200413). Audiência de interrogatório realizada (ID 55031991). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 59562553). Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 68670451). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 68887929). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 70892710). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de VANDERSON COSTA MONROE, nomeando curador(a) LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. Nirvana Maria Mourão BarrosoJuíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara Cível de SJR
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/08/2022, 08:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.16/08/2022, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 Requerido(a): VANDERSON COSTA MONROE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884, da sentença assim transcrita:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA em face de VANDERSON COSTA MONROE, alegando, em suma, que o requerido foi diagnosticado com Retardo Mental, o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Curatela provisória deferida (ID 48200413). Audiência de interrogatório realizada (ID 55031991). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 59562553). Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 68670451). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 68887929). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 70892710). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de VANDERSON COSTA MONROE, nomeando curador(a) LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. Nirvana Maria Mourão BarrosoJuíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara Cível de SJR
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 12:07
Juntada de petição05/08/2022, 10:46
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2022.04/08/2022, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202204/08/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 Requerido(a): VANDERSON COSTA MONROE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE, LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884, da sentença assim transcrita:
Sentença (expediente) - Processo n°: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Nomeação] Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA em face de VANDERSON COSTA MONROE, alegando, em suma, que o requerido foi diagnosticado com Retardo Mental, o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Curatela provisória deferida (ID 48200413). Audiência de interrogatório realizada (ID 55031991). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 59562553). Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 68670451). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 68887929). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 70892710). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de VANDERSON COSTA MONROE, nomeando curador(a) LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. Nirvana Maria Mourão BarrosoJuíza Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara Cível de SJR
Juntada de petição02/08/2022, 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.02/08/2022, 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.02/08/2022, 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/08/2022, 10:29
Julgado procedente o pedido01/08/2022, 12:22
Conclusos para julgamento22/07/2022, 11:17
Juntada de termo22/07/2022, 11:16
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 24/06/2022 23:59.20/07/2022, 20:07
Juntada de parecer de mérito (mp)09/07/2022, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.06/07/2022, 13:35
Juntada de Certidão06/07/2022, 13:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.16/06/2022, 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202216/06/2022, 07:10
Juntada de petição09/06/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884 Requerido(a)(s): VANDERSON COSTA MONROE INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID68670451. Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 07 de Junho de 2022. RAUL PIRES REGO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a)08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.07/06/2022, 11:10
Juntada de termo07/06/2022, 11:06
Decorrido prazo de LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 14:32
Decorrido prazo de LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA em 19/04/2022 23:59.22/04/2022, 13:23
Juntada de diligência11/04/2022, 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2022, 10:16
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 17:11
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 04/04/2022 23:59.05/04/2022, 16:16
Publicado Intimação em 28/03/2022.28/03/2022, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202228/03/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - OAB/MA 14884 Curatelado(a): VANDERSON COSTA MONROE Curador Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu Advogado acima descrito, para ciência da data da perícia, no dia 27/04/2022 às 14h00, conforme documento de ID 63340209, a ser realizada no Hospital Ni
Intimação - Processo nº: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a)25/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 10:39
Expedição de Mandado.24/03/2022, 10:37
Juntada de termo23/03/2022, 14:07
Juntada de petição04/03/2022, 18:53
Expedição de informações pessoalmente.21/02/2022, 12:47
Juntada de protocolo16/02/2022, 11:00
Juntada de Ofício16/02/2022, 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.16/02/2022, 10:18
Juntada de Certidão16/02/2022, 10:09
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 11/02/2022 23:59.16/02/2022, 08:38
Publicado Intimação em 28/01/2022.09/02/2022, 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202209/02/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 Requerido(a)(s): VANDERSON COSTA MONROE INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do requerente, do teor do despacho: 3 – Apresentada a impugnação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0824398-24.2020.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): LUCIA TEREZA GARCEZ COSTA Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte autora por seu advogado ou d27/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/01/2022, 09:00
Juntada de petição24/01/2022, 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.26/10/2021, 09:01
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/10/2021 08:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.25/10/2021, 14:18
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 14:18
Decorrido prazo de VANDERSON COSTA MONROE em 17/09/2021 23:59.18/09/2021, 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/09/2021, 12:29
Juntada de diligência02/09/2021, 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2021, 22:06
Juntada de diligência11/08/2021, 22:06
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 14/07/2021 23:59.07/08/2021, 01:23
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 14/07/2021 23:59.07/08/2021, 01:21
Juntada de petição12/07/2021, 09:29
Expedição de Mandado.08/07/2021, 09:34
Juntada de Outros documentos07/07/2021, 16:42
Publicado Intimação em 07/07/2021.07/07/2021, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202106/07/2021, 05:41
Expedição de Mandado.05/07/2021, 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2021, 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.05/07/2021, 14:47
Audiência de instrução designada para 25/10/2021 08:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.02/07/2021, 15:40
Juntada de ato ordinatório02/07/2021, 15:39
Concedida a Medida Liminar30/06/2021, 23:15
Conclusos para decisão07/06/2021, 09:20
Juntada de Certidão07/06/2021, 09:20
Juntada de petição31/05/2021, 10:58
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 21:28
Publicado Intimação em 06/05/2021.06/05/2021, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202105/05/2021, 03:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/05/2021, 11:23
Proferido despacho de mero expediente23/04/2021, 17:03
Conclusos para decisão19/04/2021, 20:33
Juntada de Certidão19/04/2021, 20:33
Juntada de petição16/04/2021, 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.07/04/2021, 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/04/2021, 17:35
Conclusos para despacho04/04/2021, 22:03
Juntada de Certidão04/04/2021, 22:03
Juntada de Certidão02/04/2021, 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/04/2021, 18:57
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES SA em 18/03/2021 23:59:59.20/03/2021, 02:23
Expedição de Comunicação eletrônica.08/03/2021, 10:09
Outras Decisões19/01/2021, 12:46
Conclusos para decisão07/10/2020, 08:24
Juntada de Certidão07/10/2020, 08:24
Juntada de petição28/08/2020, 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.27/08/2020, 14:44
Proferido despacho de mero expediente24/08/2020, 10:00
Conclusos para decisão17/08/2020, 16:12
Distribuído por sorteio17/08/2020, 16:12