Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0866281-87.2016.8.10.0001.
AUTOR: ELIANA DE JESUS COSTA NUNES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HORTENCIA ARAUJO DA SILVA - MA22080, FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816
RÉU: tribunal de justiça do maranhão e outros DECISÃO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença ID Num. 47713351 - Pág. 1 a 4. Em seu embargos (ID Num. 48546869 - Pág. 1 a 3), alega o embargante que a sentença incorreu em contradição: pois, de um lado julga improcedente a demanda, e de outro, expressamente não condena nas custas e honorários sucumbenciais. Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, a fim de que a decisão passe a consignar a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais em valor equitativo (85, § 8º, CPC). Regularmente intimado, o embargado não apresentou Contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão da SEJUD (ID Num. 62823127 - Pág. 1 ). Vieram conclusos. Relatados. Decido. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão. A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão. A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed. Jus Podivm. p. 183). Com efeito, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca da não fixação dos honorários sucumbenciais na sentença. Explico. Verifico que de fato assiste razão ao embargante, pois, a sentença julgou improcedente o feito em desfavor da parte requerente/embargada, no entanto deixou de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. nos termos do art. 85, cc 98, § 3º, do CPC/2015; Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais. I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimoAs. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, assiste razão ao embargante, posto que a sentença foi contraditória/omissa com ao deixar de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, suspendendo-se em seguida sua exigibilidade, face ser beneficiária da justiça gratuita. Ante ao exposto, constata-se a omissão/contradição apontado pelo Embargante, e nos termos do art. 1.024, do CPC, CONHEÇO dos presentes Embargos e dou-lhe provimento, para sanar a omissão/contradição apontada, passando o dispositivo da sentença conter a seguinte redação; "Em tais condições, julgo improcedente a ação, o que faço com respaldo nos artigos 37, inciso II, da Constituição Federal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% do valor dado à causa devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, face ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º cc art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros". No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada. Dando-se prosseguimento ao feito, considerando que a parte requerente/embargada interpôs Recurso de Apelação,
Intimação - intime-se a parte embargante/ESTADO DO MARANHÃO, para, no prazo de 15 (quinze)dias apresentar contrarrazões. Com ou sem contrarrazões apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.