Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO DE MOURA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - OAB/MA5152
REU: PARANA BANCO S/A Finalidade: Intimação da parte REQUERENTE da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800931-71.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de desconstituição de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar interposta por SILVIO DE MOURA MORAES em desfavor de PARANA BANCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que é aposentada do INSS, sendo que tomou conhecimento que a instituição bancária requerida efetivou indevidamente quatro empréstimos consignados em seu nome, gerando a incidência de descontos sobre seus proventos mensais. Salientou não ter firmando qualquer instrumento contratual, bem como não outorgou poderes através de procuração para qualquer pessoa efetuar o empréstimo bancário. Requereu, portanto, a procedência da demanda para cancelar os contratos, a repetição, pelo dobro, do valor descontado e pagamento de indenização por danos morais, tendo instruído a inicial com documentos. Liminar concedida à ID 65167489. A parte ré, devidamente citada para oferecer contestação (ID 71024850), quedou-se inerte. Petição da parte autora de ID 72865536, requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide. Relatado pelo essencial, decido.
Cuida-se de ação de desconstituição de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de liminar interposta por SILVIO DE MOURA MORAES em desfavor de PARANA BANCO S/A, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, visto que, mesmo devidamente citada, não contestou, desídia que atrai a incidência da sanção de presunção legal de reconhecimento da procedência dos fatos alegados pela parte autora e que, no caso concreto, não encontra óbice nos autos. Passo então a julgar antecipadamente o mérito, considerando que, diante das provas já juntadas aos autos, não se faz mais necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, tendo em vista a revelia da parte ré. De fato, na situação em apreço, competia à empresa requerida a apresentação de provas, dentre os quais necessariamente o instrumento do contrato que legitimaria os descontos lançados no benefício do aposentado, pois é ônus seu fazer prova da legitimidade da transação, eis que o proponente não pode ser obrigado a fazer prova a respeito de fato negativo. Mas, conquanto citada, quedou-se inerte. Acrescento que a matéria subjacente, que se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira, encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. E também sob a ótica consumerista, a prova da pactuação compete à instituição financeira, que responde pelos danos causados aos consumidores, mesmo aqueles considerados consumidores "por equiparação", como é o caso da parte autora, que nega em juízo a existência de relação contratual legítima com o banco. Ademais, no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, fixada a tese de que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Por tais razões e, diante da revelia da ré, há que se reconhecer não haver provas de que o autor tenha firmado contrato de empréstimo com a empresa demandada. Logo, é inválida e nula de pleno direito a avença indicada na petição inicial. De curial conhecimento que a instituição financeira é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao consumidor, porque embora lhe fosse exigido agir com cautela, ele assim não procedeu, permitindo a perpetuação da fraude, presumidamente, por terceiros, cujo fato não tem o condão de afastar sua responsabilidade, nos termos do enunciado nº. 479, da Súmula do STJ, que transcrevo: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Então, sem qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha firmado uma legítima relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo assim ser realizada qualquer cobrança com relação ao suposto contrato firmando entre as partes, de modo que assiste razão ao demandante ao postular a decretação de nulidade da referida avença. Impende consignar, apenas para afastar qualquer dúvida, que ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, utilizando-se de dados do autor para contratar, tal circunstância não tem o condão de eximir o réu de sua responsabilidade, porquanto este, diante da atividade de risco desenvolvida, responde pelas disfunções desta, absorvendo os danos dela decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor. Com efeito, é imperiosa a adoção de uma atitude mais cautelosa e prudente pelas instituições financeiras quando da pactuação de contratos de mútuo, ainda mais quando envolve pessoas idosas e muitas vezes de pouca instrução, pois extremamente vulneráveis à ação de falsários, como no caso dos autos, segundo parece ter ocorrido. Com perpetração de tais condutas, de rigor a anulação do contrato debatido nos autos, seja pela ocorrência de fraude seja pela ausência de autorização, devendo o demandante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria, bem como ser indenizada pelos danos morais experimentados. Em relação à restituição, esta deve ocorrer pelo dobro, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro. No que tange ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. Noutro norte, é inegável que os descontos realizados incidiram sobre os proventos da autora, atingindo, portanto, verba de natureza alimentar, comprometendo seu sustento, o que, por si só, ultrapassa o simples aborrecimento da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados (in re ipsa). Indevida, portanto, a cobrança realizada, devendo o Banco requerido ser responsabilizado também pelos danos morais sofridos pelo autor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: “A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.” (STJ, REsp 768988/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005). Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos por SILVIO DE MOURA MORAES e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR os contratos de número 58012957138-331 no valor de R$ 8.857,72, com data de inclusão em 16/06/2021; de número 58012957157-331, no valor de R$ 24.859,60, com data de inclusão em 04/06/2016; de número 58012957164-331, no valor de R$ 4.859,58, com data de inclusão em 04/06/2016 e de número 58012957167-331, no valor de R$ 24.652,82, com data de inclusão em 04/06/2016, desconstituindo o débito decorrente da fraude, confirmando, em definitivo, a liminar antecipatória concedida na ID 65167489. b) Condenar o PARANA BANCO S/A a RESTITUIR em prol da parte autora, pelo dobro, os valores descontados indevidamente nos proventos da parte autora, no importe de R$ 2.566,92 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar do evento danoso, respectivamente nos termos da súmulas 54 e 43 – STJ, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela autora, na fase de execução, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015. c) Condenar o réu PARANA BANCO S/A a INDENIZAR o dano moral perpetrado, através do pagamento à parte autora do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m, a contar do evento danoso, consubstanciado a partir do primeiro desconto indevido (súmula 54 – STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Custas pelo réu. Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em prol dos advogados da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Santa Luzia (MA), 16 de Agosto de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara " Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)