Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Telefônica Brasil Sociedade Anônima Advogada: Letícia Maria Andrade Trovão (OAB/MA nº 7.583)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0004900-48.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) e Extraordinário (RE), simultaneamente interpostos com fundamento respectivo no art. 105 III a e c, bem como no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento à apelação cível em sede mandamental para denegar segurança preventiva, ao fundamento de que a impetrante, ora Recorrente, não pré-constituiu prova da existência de ato concreto ou preparatório que justificasse o receio de lesão ao direito líquido e certo de não ser exigido ICMS sobre suas receitas decorrentes da assinatura de serviço de telefonia e de dados sem franquia. Em suas razões de Recurso Especial, a Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o art. 1.022 II e 489 §1º IV e VI do CPC, posto que omisso em reconhecer que o Convênio ICMS nº 69/1998, uma vez ratificado tacitamente pela ausência de manifestação do Poder Executivo, seria capaz de impor a tributação de ICMS que reputa indevida, residindo aí prova do justo receio de lesão ao direito líquido e certo invocado. Aponta ter o julgado contrariado o art. 1º da Lei do Mandado de Segurança (LMS) e art. 4º da LC nº 24/1975, na medida em que inviabilizou a concessão de ordem mandamental na modalidade preventiva. Neste ponto, alega ter o decisum incidido ainda em dissídio jurisprudencial quanto à viabilidade de MS preventivo em matéria tributária. Nas razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente alega contrariedade aos arts. 5º LXIX e 93 IX da CF, eis que o Acórdão não foi fundamentado, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, considero carente de plausibilidade a alegada violação aos arts. 1.022 II e 489 §1º IV e VI do CPC, eis que o Acórdão impugnado expressamente se reportou sobre o tema da ausência de prova pré-constituída para abertura da via mandamental preventiva. Quanto a ela, concluiu que o ora Recorrente “sequer indicou [dentre as evidências do acervo probatório] a norma estadual que reproduz o referido convênio”, o que prejudicou a demonstração do ato preparatório com potencial concreto de lesão ao direito vindicado. Nesse contexto, longe de realizar qualquer juízo acerca suposta negativa de jurisdição, constato que o decisum se reportou sobre a controvérsia posta, mesmo que em sentido contrário a pretensão recursal, “não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (RCD no AREsp nº 1297701/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina). Infirmar essa conclusão, registre-se, exigiria que o Superior Tribunal de Justiça avaliasse diretamente se entre as provas carreadas há ou não evidência que sugira o risco idôneo a amparar a ordem mandamental preventiva, pretensão essa inviável em REsp, por óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedente: “aferir a existência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança, bem como de direito líquido e certo, demanda a análise do conteúdo fático-probatório constante nos autos” (AgInt no AREsp 734.061/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria; AgRg no AgRg no AREsp 614.091/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin). Por consequência, ante a incidência da Súmula nº 7/STJ, fica também impedido o exame do dissídio jurisprudencial apontado, na medida em que a falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do Acórdão recorrido, é decorrente da singular situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa (AgInt no AREsp nº 1150096/RS Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Por seu turno, considero inadmissível o RE, na medida em que para ultrapassar o entendimento deste Tribunal, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação por ele dada à legislação infraconstitucional do mandado de segurança e, ao mesmo tempo, reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de Extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes: ARE 1.296.307/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; AI 518.895/MG-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes e do Supremo Tribunal Federal, INADMITO ambos REsp e RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça