Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marlene de Souza Lima. Advogado: Carlos Aluísio de Souza Lima (OAB/MA 9555). 1º
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. 2º
Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. 2º
Apelado: Marlene de Souza Lima. Advogado: Carlos Aluísio de Souza Lima (OAB/MA 9555). Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. O termo inicial para pagamento das diferenças salariais decorrentes de reclassificação de professor, quando atendidas as regras do art. 2º e parágrafo único da Lei Estadual nº 7.885/2003, é a data do requerimento administrativo, pois, segundo art. 4º do Decreto 20.910/32 deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração. (Ap 0048232014, Rel. Desembargador(a) Vicente De Paula Gomes de Castro, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/04/2014, DJe 25/04/2014). II. Sendo ilíquido o julgado, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. III. Se o órgão Estadual realizou voluntariamente a promoção, não pode, tardiamente, se opor às consequências jurídicas emanadas desse ato, em razão da legítima expectativa da outra parte, que, de boa-fé, pressupõe a legalidade desses efeitos. Aplicação do princípio “venire contra factum proprium’. IV. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de agosto de 2022 a 09 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-40.2014.8.10.0077 – Pje. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao 1º Apelo e negar provimento ao 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 17 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator