Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JANILSON PRAZERES GONCALVES
Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de ação REVISIONAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JANILSON PRAZERES GONÇALVES em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que realizou uma operação de empréstimo bancário não consignado junto ao requerido na data de 13/07/2020, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 264,03 (duzentos e sessenta e quatro reais e três centavos) com início em 31-07-2020 e fim em 30-06-2021. Relata que foi injustamente tratado pela empresa, que abusou da hipossuficiência técnica da parte, e lhe imputou excessiva onerosidade no contrato apontando taxa de juros Mensal de 22,00% e anual de 987,22 %. Com base nesses fatos, pede a revisão do contrato, considerando a taxa média de juros de 3,06% ao mês, com declaração da dívida no valor de R$ 1.427,64 (hum mil quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), bem como a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes. Decisão pelo indeferimento da gratuidade da justiça na ID 64280426. Decisão conferindo gratuidade via Agravo de instrumento na ID 65451527. Contestação de ID 73435993, acompanhada de documentos, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de indicação pela autora do valor incontroverso. No mérito, sustenta que a autora está inadimplente com o referido contrato, a legalidade das balizas de cálculo utilizadas e ciência da parte autora acerca das taxas no ato da contratação, ausência do dever de indenizar e improcedência dos pedidos formulados. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento na ID 74822393. Réplica- ID 75079254. Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide- id 75846127 e 76665442. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, razão pela qual reputo desnecessária a produção de prova pericial postulada pela parte autora. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar arguida na contestação, deixo de apreciá-la em virtude do princípio da primazia da resolução de mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz deverá resolver o mérito da causa sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (CPC, arts. 4º e 488). DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0008932.65-2016.8.10.0000 E SUA APLICABILIDADE AO CASO Com efeito, na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, no bojo do qual firmou teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Veja-se, para que não reste dúvida, a transcrição da ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, julgado em sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 12 de setembro de 2018, tendo por Relator o Des. Jaime Ferreira de Araújo, lançada nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 053983/2016 – SÃO LUÍS/MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE DIREITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PESSOAS ANALFABETAS, IDOSAS E DE BAIXA RENDA. PENSIONISTAS E APOSENTADOS. HIPERVULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PLANILHA. EXTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS ROTATIVOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. FIXAÇÃO DE QUATRO TESES JURÍDICAS. I – O IRDR tem como objetivo a fixação de teses jurídicas para evitar julgamentos conflitantes entre ações individuais que contenham a mesma controvérsia de direito, garantindo, assim, os princípios da isonomia e segurança jurídica. II – Segundo o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". III – É direito básico do consumidor a facilitação de sua defesa e, em razão disso, a própria lei prevê casos de inversão do ônus da prova que pode ser ope judicis (art. 6º, VIII, do CDC) ou ope legis (arts. 12, §3º, e 14, §3º, do CDC). IV – A primeira tese restou assim fixada: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." V – Nos termos da lei substantiva civil (art. 3º e 4º do CC), as pessoas analfabetas são plenamente capazes de firmarem negócios jurídicos, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz. VI – A segunda tese restou assim fixada: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". VII – O art. 42 do CDC prevê que o consumidor não pode ser exposto ao ridículo, nem a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, de sorte que se for cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardada as hipóteses de enganos escusáveis. VIII – A terceira tese restou assim fixada: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora,restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". IX – São muitos os casos em que o consumidor visa à obtenção de um empréstimo consignado e a instituição financeira fornece-lhe uma operação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (ou crédito rotativo), vendo-se o consumidor obrigado a arcar com encargos contratuais muito mais pesados, devido a essa falha do prestador de serviço. X – A quarta tese restou assim fixada: "4. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Julgado o incidente, seguiu-se a oposição de embargos declaratórios pelas partes, os quais foram julgados, com parcial provimento, no sentido de aclarar a terceira tese, com alteração de sua redação, nos seguintes termos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Desse modo, como se verifica, a natureza e o objeto da presente demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E A APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS AO CASO Com efeito, não há controvérsia sobre matéria de fato, uma vez que a parte autora não nega a contratação, sendo, o seu inconformismo, relativo apenas ao montante dos descontos realizados em seus vencimentos, os quais, segundo alega, haveria a incidência de juros excessivos, acima daqueles estatuídos pelo BACEN. A requerida, por seu turno, defende a legalidade das cláusulas contratuais estipuladas. Assim, quanto ao mérito, relativamente ao percentual de juros, verifico, ter não havido excesso na cobrança, em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento, 13 de julho de 2020, a qual foi na ordem de 21,04%, ao mês ou seja, muito próximos à taxa de 22,00% ao mês prevista no contrato, razão pela qual, a cobrança não se revela abusiva, eis que os juros cobrados estão em consonância com a faixa de juros praticada no mercado à época para operações financeiras dessa natureza com o réu. Diante desses argumentos, entendo que a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois não há abusividade nas cobranças das parcelas do contrato formulado entre as partes, de modo que os pedidos de declaração de quitação do contrato e repetição de indébito devem ser julgados improcedentes. Ademais, para a própria sobrevivência da parte autora, a margem de 30% (trinta por cento) deve ser respeitada pelas instituições financeiras, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR. RESTRIÇÃO A REGISTROS NEGATIVOS E DESCONTO EM FOLHA. A prestação jurisdicional por meio de tutela antecipatória de direito material exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC e a sua concessão não está condicionada a provimento inaudita altera parte. - O desconto em folha de parcelas de empréstimo é lícito quando na contratação é ajustado como forma de garantia e pagamento do crédito. A supressão ou redução liminar somente se justifica quando os valores extrapolam limite legal da margem de consignação de 30% dos rendimentos (bruto menos os descontos obrigatórios), como orientam os precedentes do e. STJ ou for possível juízo de evidência acerca de irregularidade na contratação. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066779786, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/10/2015) Verifico, entretanto, que, no caso específico tratado nos presentes autos eletrônicos, há entendimento manifestado pela instância superior (TJ/MA), nos autos do agravo de instrumento n. 0808280-44.2018.8.10.0000, Rel. Des. Paulo Velten, no seguinte sentido: CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITE INAPLICÁVEL. 1. De acordo com o atual modelo jurisdicional do STJ, a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão-somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum. 2. Agravo conhecido e provido Assim, é de se reconhecer que a autora não faz jus à limitação pretendida, eis que, de acordo com o entendimento manifestado pelas instâncias superiores, a limitação de 30% para descontos em vencimentos de servidor incide tão-somente nos casos de débitos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento, sendo inaplicável na hipótese de dívidas oriundas de mútuos feneratícios e demais contratos com desconto em conta bancária comum. Nesse sentido, asseverou a Corte Estadual que, em autêntico overruling, o Eg. STJ cancelou o enunciado n. 603 de sua Súmula e passou a estabelecer que: “é lícito o desconto em conta-corrente bancária comum ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado” (Resp n. 1.555.722/SP, Rel. Desemb. Convocado Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 22/08/2018 e AgInt no AREsp 762.049/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 05/02/2019). Quanto aos danos morais, não havendo ato ilícito praticado pelo requerido, merece ser julgado improcedente tal pedido. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0804012-59.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)