Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL - MA14812, MAIZA CRISTINA ROCHA LISBOA - MA18845 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2022 PROCESSO Nº. 0801283-20.2018.8.10.0073. Requerente(s): JOSE DOMINGOS LISBOA DA SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc., em correição. No caso dos autos, ação de indébito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por José Domingos Lisboa da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos já qualificados nos autos, na qual aquele pugna pela declaração de nulidade do contrato que originou a sua negativação, além da condenação em indenização por danos morais no valor de 40 salários-mínimos. Narra inicial, in litteris: “O Requerente nunca foi cliente do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, nada lhe devendo, posto nunca ter entabulado qualquer contrato que justifique cobrança do valor de R$ 16.098,21 (dezesseis mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Ocorre que, o Requerente mesmo sem ter, sequer, pactuado o referido negócio jurídico que está sendo lhe imputado, está sendo, absurdamente, cobrado, com a efetiva inclusão de seu nome no serviço de proteção ao crédito “SPC” e “SERASA”, por débito inexistente, o que se deu por exclusiva responsabilidade da reclamada. Contudo, repita-se, jamais, houve qualquer relação ou negócio jurídico firmado com o mesmo que justificasse tais débitos. Fato que levou o requerente a procurar aquela empresa para solucionar o litígio, tendo o mesmo explicado, diversas vezes, que nunca foi cliente dos serviços oferecidos pela empresa em comento. E embora seus esforços fossem o máximo, não conseguiu lograr êxito na solução da lide. Neste viés, importante ressaltar que o reclamante está sendo cobrado, indevidamente, por um o valor QUE NÃO DEVE, atualmente, no importe absurdo de R$ 16.098,21 (dezesseis mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos) pela empresa reclamada, conforme comprava extrato do SPC em anexo, mesmo sem nunca ter dado causa ao referido débito, tendo sido também inscrito no SERASA. Não deve ser olvidado que o reclamante mesmo tendo seu nome incluso por uma suposta dívida, oriundo de um desconhecido financiamento, no qual é avalista, só teve conhecimento deste fato agora ao tentar realizar uma compra a crediário, descobriu a malfadada inclusão, como se faz provar pelo Boletim de ocorrência anexo. Acontece que o Reclamante sempre foi um bom consumidor e bom pagador, tendo honrado todas as suas contas até mesmo antes do vencimento, nada devendo para a empresa reclamada, tendo feito suas compras e pago por todas elas, por tanto, está sendo cobrado indevidamente, e até de forma vexatória e irritante pela empresa sem nada lhe dever. Não bastassem estes fatos, a empresa, foi procurada pelo reclamante para solucionar o problema, e não o fez até o presente momento, fato este que agrava seu comportamento, o que se faz provar. Logo, não vendo outra forma para recuperar os prejuízos ora causados pela empresa requerida, e não deixar que aquela situação de constrangimento e injustiça perdurasse no tempo, resolveu, através deste respeitável juízo, buscar o direito à reparação dos danos morais e materiais que sofreu, tendo como instrumento a ação ora ajuizada”. Documentos, notadamente documentos pessoais, além de comprovante de negativação. Deferida a decisão liminar, fora determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a demandada, em síntese, sustenta que a negativação decorre da inadimplência do contrato n.º 4357140820, no qual o autor figura como avalista, restando em atraso desde 11.2014, de modo que a negativação se mostra mero exercício regular do direito, de modo que ausente o cometimento de ato ilícito por sua parte, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Colaciona ainda formulário de avaliação do veículo, certificado do seguro proteção, Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços com Garantia de Alienação Fiduciária de Bens Móveis, proposta de adesão ao seguro proteção e Proposta de Financiamento de Bens e/ou Serviços – Pessoa Física, nos quais, em algumas fls., aparece a assinatura, supostamente do autor. Intimada as partes para manifestarem as provas que pretendem produzir, ambas, apesar de manifestarem-se nos autos, quedaram-se inertes quanto à produção probatória, de modo que o autor limitou-se a sustentar que a assinatura presente nos documentos apresentados pela requerida na contestação não corresponde com a sua real assinatura, apresentando ainda novos documentos pessoais. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da AJG, os quais até o momento não foram apreciados. No caso dos autos, a parte autora sustenta que fora indevidamente negativada, posto que não pactuou com a demandada, e ainda assim, em razão de um débito que desconhece, fora negativada. A demandada, por sua vez, apresentou documentos, nos quais, em tese, constam a assinatura do autor, de modo que, em razão destes contratos, seria devida a negativação. Intimadas as partes para a produção de provas, entre as quais poderiam pugnar pela perícia no contrato, de modo a verificar se a assinatura pertence ao autor, aquelas quedaram-se inertes. Desse modo, preclusa a oportunidade para dilação probatória. Avante! Ainda que inexista nos autos a perícia, esta se mostra desnecessária, vez que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela contestante sob ID 33594468, além de divergirem entre si, não se assemelham à assinatura do autor, se comparada àquelas presentes nos documentos que acompanham a inicial, bem como nos documentos apresentados em petição intermediária. Diga-se ainda, que os documentos apresentados pelo autor, CPF, antigo modelo, CNH e cédula de identidade, são documentos oficiais, os quais não foram impugnados pela requerida, de modo que presumidamente verdadeiros. Assim, repito, ante a patente discrepância entre as assinaturas do contrato e as presentes nos documentos oficiais do autor, tenho que desnecessária a perícia. Desse modo, sendo o documento que ensejou a negativação do requerente eivado de vício, indevida a inclusão deste nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Todavia, considerando o documento apresentado pelo autor quando do peticionamento inicial, percebe-se que a negativação ocorrera em dezembro de 2014, entretanto, desde 29.01.14 o autor ostentava negativação, no item “Pendências Financeiras Dívida Vencida”, no valor de R$ 618,69. Assim, quando da negativação, o autor já possuía preexistente inscrição, da qual inexistem informações sobre sua impugnação ou declaração de ilegitimidade, considerando inclusive que o credor de tal débito é a SEFAZ MA. Logo, tendo o autor ostentando legítima inscrição prévia, incabível a indenização por danos morais, nos termos da súmula 385 do STJ: S. 385 STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mais, diga-se que apesar de negativado, inexistem nos autos prova de que o autor suportou o pagamento do referido débito, seja na íntegra ou parcialmente. Desse modo, prospera somente a declaração de cancelamento da negativação, confirmando a liminar requerida, bem como a declaração de nulidade do contrato impugnado. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC à seguinte maneira: 1) Declaro inexistente o contrato neste questionado, especificamente as partes destes autos; 2) Confirmo a liminar, determinando a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. Custas pela requerida, apesar da sucumbência recíproca, considerando a concessão dos benefícios da AJG. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa para cada parte, contudo, suspendo a exigibilidade em face da parte requerente, ante a concessão dos benefícios da AJG, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada com o lançamento no sistema próprio, Dê(em)-se ciência. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Barreirinhas/MA, 18 de janeiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas