Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EUNICE DO NASCIMENTO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3585/2022-1 (5674) EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. REPETIÇÃO DA DEMANDA COM TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800035-84.2022.8.10.0006 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por reconhecer a coisa julgada e o faço com espécime no art. 485, V, do CPC.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A autora possui o serviço de conta corrente com o Banco Bradesco, e vem sofrendo lançamentos de seguro não contratado (o que se discute em ação autônoma de autos nº 0801062-39.2021.8.10.0006), desde janeiro do ano de 2012, o requerido, e com isso, o requerido, passou a efetuar descontos indevidos, sem que houvesse autorização do serviço de débito automático, sendo o o valor inicialmente de R$ 21, 12 (vinte e um reais e doze centavos), e atualmente de R$ 36,61 (trinta e seis reais e sessenta e um centavos), todo dia 26 de cada mês, na conta corrente 55079-5, agência Bradesco 408, de titularidade da autora, conforme demonstrado em anexo extrato bancário do ano de 2012 a 2021. Ocorre que a requerente, efetuou diversas reclamações sobre o ocorrido, e solicitou ressarcimento dos valores descontados, bem como solicitou o cancelamento do serviço, e não foi atendido, e permanecendo com os descontos em sua conta corrente até o presente. Além disso, no dia 16 de setembro de 2016, a autora, que já tinha registrado a reclamação quanto a cobrança indevida do seguro que não havia sido contratado por si, recebeu notificação (anexo) de cancelamento do seguro, e comunicou ao requerido, porém, ainda assim permaneceu com os descontos indevidos, causando prejuízo de ordem financeira a autora, que conforme anexo planilha de cálculo. Sendo assim, o dano material perfaz o total de R$ 6.960,38 (seis mil, novecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), pelo qual requer a devolução de todo valor pago indevidamente em dobro, e ainda a condenação por danos morais.(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...)
DIANTE DO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão de justiça gratuita, na forma do artigo 98, e seguintes do CPC/15; b) Que seja conhecido e dado provimento do presente recurso; c) Que seja dada reforma da sentença proferida, reconhecendo e dando procedência em todos os pedidos da exordial; d) A citação da requerida, para querendo, ofereça contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) A Condenação em custas e honorários advocatícios, conforme artigo 85 e seguintes do CPC/15. Termos em que, requer deferimento.(...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à causa da extinção do processo sem resolução do mérito indicada (coisa julgada), entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator