Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VALDENIRA ALVES PEREIRA e outros (14) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
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AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577, SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577, SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SHIRLENE CABRAL SILVA - MA9468, MARIANA DE ARAUJO SILVA - MA15577
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803704-19.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação Natalina/13º salário] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE DIFERENÇAS SALARIAS NO QUE CONCERNE AO 13º SALÁRIO proposta por VALDENIRA ALVES PEREIRA E OUTROS, em face do Município de MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, na qual pugnam pelo pagamento correto da gratificação natalina dos autos, eis que o Município réu realizaria o pagamento a menor. Citado, o réu apresentou contestação pelo id. 6138336. Em réplica, os autores reiteraram os termos da exordial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Restando incontroverso o pagamento do décimo terceiro salário sobre o vencimento do representados pelo autor, resta a discussão sobre a sua incidência sobre as demais verbas por eles recebidas, das que extraio, precipuamente, o auxílio alimentação dos servidores públicos municipais. Da leitura dos autos, verifica-se que, o auxílio alimentação e as demais verbas do servidores públicos do Município de Governador Edison Lobão são verbas que possuem caráter indenizatório, que não incorporam aos proventos do servidor. Dito isto, cumpre observar, que as verbas indenizatórias são aquelas que são para o trabalho, ou seja, servem para possibilitar que o trabalhador exerça aquelas atividades. Assim, auxílio alimentação serve para que este se alimente nos intervalos, não sendo tais verbas contraprestações pecuniárias ao exercício do labor. Assim, não possuindo tais verbas natureza salarial, possuindo caráter indenizatório, não podem estas serem incluídas na base de cálculo do décimo terceiro salário, que deve contemplar o vencimento e as gratificações que sejam contraprestação ao trabalho realizado. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária que ora concedo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 2 de agosto de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública