Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Assunção Advogado: Eliezer Colaço Araújo (OAB/MA n. 14.629)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA n. 16.330) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0801373-79.2020.8.10.0098 Proc. (origem) n. 0801373-79.2020.8.10.0098 – Vara Única da Comarca de Matões/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria de Jesus Assunção nos autos da ação de indenização de danos morais por cobrança indevida n. 0801373-79.2020.8.10.0098 — ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões sob ID 16603744. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que à Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0817651-61.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 4/12/2020, interposto pela ora recorrente e julgado mediante decisão monocrática pela ilustre desembargadora[1], sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação de cobrança n. 0801373-79.2020.8.10.0098). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os à relatoria da eminente Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] “Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão a agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos” (TJMA,, Agravo de Instrumento n. 0817651-61.2020.8.10.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 2/7/2021, DJe em 6/7/2021).