Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803527-92.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUCIANO CHARLES OLIVEIRA DE OLIVEIRA, TATYELE MARTINS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798
REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES CAVALCANTE SENTENÇA LUCIANO CHARLES OLIVEIRA DE OLIVEIRA e TATYELE MARTINS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos em epígrafe, por meio de advogado, propuseram Ação de Usucapião Extraordinária em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ALVES CAVALCANTE, também qualificado. Alegam, em síntese, que são legítimos possuidores de um terreno rural, na localidade BARROCA FUNDA, constante de 4.7921 (quatro hectares, setenta e nove aries e vinte e um centiares), localizado DATA SÃO MIGUEL, da BR-316, KM- 08, há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé. Ressaltam ainda que a unidade consumidora de energia elétrica instalada no imóvel está em seu nome desde o ano de 2001. À época da distribuição, o Juízo da 4ª Vara Cível (2ª Vara de Família) declinou competência para uma das Vara Cíveis desta Comarca, ID 8190646. Intimada, ID 8265877, a parte autora apresentou cópia do levantamento topográfico da área usucapiendo, ID 8623285. Intimada, ID 8722597, a parte autora apresentou cópia da Certidão Vintenária em que se encontra contida a área usucapienda, ID 9107676. Conferida a gratuidade de justiça aos autores e ordenada a citação dos réus e confinantes, dentre outras providências, ID 10543552. Determinado aos autores que promovessem a citação dos demandados que não localizados, ID 11006945. O Estado do Maranhão requereu a intimação do Instituto de Colonização de Terras do Maranhão – ITERMA, ID 11042235. O Município de Timon informou que não há interesse de ingresso no feito, ID 11369781. O autor requereu diligências para localização de paredeiro de herdeiro do espólio e citação por edital, ID 11529766. A União informou que não há interesse no feito, ID 13280470. Declinada a competência do feito para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, ID 14211600, que determinou a intimação do ITERMA e nomeou curador especial para o réu revel, ID 27142761. O Ministério Público Estadual pugnou pelo aguardo de manifestações do ITERMA e de curador nomeado e posterior designação de audiência de instrução e julgamento, ID 32961449. A Curadoria Especial nomeada apresentou contestação em que requereu a improcedência da ação, ID 33192808. O ITERMA informa a ausência de interesse no feito, ID 35554065. No despacho de ID 35681083 ordenou-se aos autores que apresentassem dados complementares de herdeiro e a promoção de citação de outros herdeiros, além da renovação de diligências de citações, tendo a referida parte solicitada a dilação de prazo, ID 36405773, que foi deferida, ID 37022324. Os autores requerem diligências de citações por oficial de justiça, ID 37607425, sendo determinado o aguardo de diligência postal, ID 38633146. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento, ID’s 42938684 e 44780243, que fora realizada com a oitiva do autor e de sua testemunha, sendo deferido o pedido de apresentação de alegações finais remissivas, ID 45429328. O Ministério Público pugnou pela procedência da ação, ID 45923602. É o relatório. Fundamento. Etimologicamente, Usucapião quer dizer "aquisição pelo uso". Em latim, usucapio é palavra composta, em que usu significa literalmente "pelo uso", e capio significa captura, tomada, ou, em tradução mais livre, aquisição. Assim, a Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigido pela norma, tendo por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a posse unida ao tempo. A legitimação da usucapião ocorre, sob a óptica da função social da propriedade, na medida de que, dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade. Os requisitos que se pressupõem para se adquirir bem imóvel por usucapião extraordinária são a posse ad usucapionem e seu prazo de quinze anos, sem interrupção, nem oposição. Não se exige, pois, a convicção de dono, mas apenas a vontade de dono. No caso em tela, o autor requereu a usucapião extraordinária, dispositivo que consta na leitura do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Aduz ainda o supracitado artigo que o usucapiendo poderá requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Nessa modalidade os requisitos necessários são: posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; prazo de quinze anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica; ou, prazo de dez anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica, desde que seja residência habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse caso, não será apreciada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título, então, se presentes os requisitos, o possuidor mediante usucapião extraordinária poderá adquirir a propriedade da coisa. Os documentos trazidos denotam a verosimilhança do alegado na inicial, notadamente com a oitiva de testemunha que também confirmara que os autores possuem e residem no imóvel em questão há mais de quinze anos, além de sentenças de casos similares em que o requerido e seus herdeiros figuram no polo passivo de ações de usucapião referentes a áreas contidas no mesmo imóvel: MARINALVA DE JESUS VIANA – (PROCESSO 5245-02.2013.8.10.0060) – ID 36406578; e, FRANCISCO FERREIRA BEZERRA (PROCESSO Nº 5244-17.2013.8.10.0060), ID 36406593. Da colheita de depoimento, conforme mídia ID 45467596, pode-se extrair: IZAIAS DE ARAÚJO AQUINO: que conhece o imóvel em questão desde o ano de 2002, além do seu dono e vizinhos; que o dono seria o requerente; que nunca ninguém contestou a ocupação do imóvel, nem dos vizinhos; que não sabe como o requerente começou a ocupar o terreno; que é vizinho do autor; que confirma que o imóvel do autor compõe uma terra maior, mas o depoente é apenas vizinho; que não sabe quem seria o dono da terra maior, mesmo sendo declinado o nome do Cel. Francisco Cavalcante; que não sabe da existência de associação de moradores daquela localidade; que apenas perto do imóvel maior há escola e outras benfeitorias; que no imóvel do autor há plantação de manga, caju e milho. Portanto, na presente questão, vê-se que a parte demandante comprovou o tempo necessário para a aquisição via usucapião. A prescrição aquisitiva da usucapião não deve ser interrompida com a apresentação da ação em juízo, sobremaneira deve vigorar a economia processual. Ademais, a demandante também alcançou o requisito mínimo disciplinado no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, haja vista que faz do imóvel versado a sua moradia habitual há mais de dez anos. Cumpre ressaltar que as Fazendas Públicas, terceiros eventualmente interessados e confinantes manifestaram-se sem interesse no feito ou deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Tem-se ainda que o demandado e proprietário do imóvel não apresentou provas de sua posse sobre o imóvel objeto da lide. Não há, pois, dúvidas acerca do direito de aquisição do imóvel delineado na inicial por meio de usucapião. Da análise das provas documental e testemunhal coligidas aos autos tem-se como demonstrado, de modo satisfatório, o animus domini, ou seja, o cuidar da coisa com o animus de dono, como se fosse sua. Verifica-se, pois, que a parte requerente detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de quinze anos de modo contínuo e pacífico, positivando, assim, o atendimento de todos os requisitos de usucapião extraordinário qualificado, assim denominado pela doutrina, nos moldes do paragrafo único do art. 1238 do CC. Nesse sentido aponta-se a jurisprudência pacificada da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) Desta forma, com a decorrência do prazo previsto em lei e da posse, sem interrupção, nem oposição, entende-se que o pleito inicial merece deferimento. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido do autor, atribuindo-lhe o domínio do imóvel usucapiendo, aquisição esta por via de Usucapião Extraordinária, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil, relativo a parte do imóvel registrado sob n. 4.026, às fls. 126, do Livro nº 2-N, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, conforme limites e confrontações constantes no Memorial Descritivo e Planta do imóvel georreferenciado acostados nos autos, ID’s 7690055, p. 3, e 8623310, servindo esta sentença como título hábil para o registro, desde que acompanhada de cópias dos referidos documentos. Em seguida, face os benefícios da justiça gratuita, já concedido ao autor, determino que seja a presente sentença registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, via Mandado, com o fim de que se proceda anotação na matrícula do imóvel usucapiendo no livro competente. Sem custas nem honorários, face a atuação de Curadoria Especial de Ausentes, conforme entendimento do STJ (REsp 1236864 RS). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 18 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito