Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº 0830585-77.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Militar Investigados: 2º SGT PM 553/89 LUIS HENRIQUE GARCÊS COSTA, CB PM 145/10 TIAGO PEREIRA e SD PM1364/10 FRACISCO JOSÉ ALVES DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial Militar. Após a distribuição, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Estadual, conforme certidão de ID. 68855399. Em manifestação de ID. 69322485, o MPE requer o arquivamento deste feito e a extinção da punibilidade dos investigados, ante a prescrição da pretensão punitiva. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO A investigação foi instaurada mediante Portaria nº 002/2019 – P/1 - 31º BPM, com o objetivo de apurar a conduta dos investigados que, após efetuarem disparos de arma de fogo, atingiram a perna de uma pessoa chamada Breno, que teve fraturas no fêmur. O fato aconteceu no dia 30.07.2016, por volta das 16h, na Vila Estandarte, que é um povoado do município de Cândido Mendes. Verifico que a investigação concluiu que o disparo que atingiu Breno, ofendendo a sua integridade física, foi acidental. O acidente aconteceu no momento em que os agentes públicos pularam uma cerca de arame farpado, ao mesmo tempo em que empunhavam a arma. De acordo com a manifestação do Ministério Público, com a qual concordo, o fato amolda-se ao crime de lesão corporal culposa, prevista no artigo 210 do CPM. Esse tipo penal possui pena máxima de 01 (um) ano. Partindo dessa premissa, destaco que o Estado, detentor do direito de punir as pessoas que cometem crimes, direito comumente chamado de jus puniendi, não pode exercê-lo apenas no momento em que isso for oportuno ou conveniente. A persecução penal deverá necessariamente acontecer dentro de um prazo, sob pena de que o Estado venha a perder o seu direito de punir. Essa é a razão de existir o instituto da prescrição, que pode ser assim conceituado: “o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 803). No presente caso, o Estado não conseguiu exercer o seu direito em tempo hábil. Isso porque o instituto da prescrição, na seara militar, tem previsão no art. 125 do CPM, o qual determina a observância da pena máxima do crime para a verificação do prazo prescricional do mesmo. In casu, considerando que a pena máxima só crime cometido pelos investigados é 01 (um) ano, como já explicado anteriormente, verifico que o instituto da prescrição acontece em 04 (quatro) anos. Vejamos: Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois O termo inicial para o cômputo do prazo supracitado é o dia em que o crime se consumou, nos termos do art. 125, §2º do CPM: Art. 125, § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou No presente caso, a consumação aconteceu em 30 de julho de 2016, sendo certo que após o cômputo do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, a prescrição se deu em 30 de julho de 2020. Destaco que o mesmo diploma legal prevê causas de suspensão e interrupção do prazo (art. 125, §4º, §5º do CPM), contudo tais causas não são verificadas no caso ora analisado, razão pela qual não há dúvidas de houve a prescrição da pretensão punitiva. Assim sendo, verifica-se que a extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do art. 123, IV do CPM. Nos termos desse dispositivo legal, quando se opera a prescrição, a punibilidade do agente é extinta. Dessa forma, “o Estado, mesmo existindo a infração penal, é impedido de exercitar o seu direito de punir” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 782). Destaco que, de acordo com a jurisprudência, a extinção da punibilidade pela prescrição pode ser reconhecida ainda na fase pré-processual, ensejando o arquivamento dos autos. Vejamos: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO EM REGULAR INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA NÃO OFERTADA - PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA. 01. Não denunciado ou sequer indiciado o agente em regular investigação criminal, por tráfico de drogas, remanesce a capitulação, contida no Termo Circunstanciado de Ocorrência, de posse de substância entorpecente para uso próprio. 02. O inquérito policial também deve obedecer ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Decorridos mais de oito anos da data dos fatos investigados sem que as investigações tenham sido concluídas, inexistindo justificativa para a excessiva demora, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, inviabilizando o prosseguimento do inquérito policia. 03. Verificando-se não haver ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, desde a data dos fatos, e já havendo transcorrido lapso temporal superior àquele previsto para a formação do juízo de censurabilidade penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024110326642001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. MEDIDAS PROTETIVAS SOLICITADAS PELA SUPOSTA VÍTIMA INDEFERIDAS. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NATUREZA CAUTELAR DAS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - As medidas protetivas têm natureza cautelar, razão pela qual se prestam a resguardar e acautelar eventual resultado da ação penal principal proposta. - Considerando que o inquérito policial para apurar os fatos foi arquivado, tendo sido declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, cabível o indeferimento da providência. (TJ-MG - APR: 10024097168439001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/04/2013) Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento do feito, é medida que se impõe. Dessa forma, todos os efeitos penais relacionados ao fato ora analisado são inaplicáveis aos investigados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de LUIS HENRIQUE GARCÊS COSTA, TIAGO PEREIRA e FRACISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, ambos do CPM. Determino que seja oficiado o Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, para que exclua da ficha funcional dos investigados qualquer referência a este processo. Além disso, concordando com o perecer ministerial (ID. 69322485), determino o arquivamento deste feito (art. 397, do CPPM), por causa da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa nos respectivos autos, procedendo-se ao devido arquivamento, devendo ser observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela Auditoria da Justiça Militar 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45.