Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clênia Gomes Machado Advogada: Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821)
Apelado: Estado do Maranhão Advogado: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: José Henrique Marques Moreira Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846605-56.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Clênia Gomes Machado em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (Processo nº 14.440/2000) movido por si contra o Estado do Maranhão, acolheu a impugnação do ente público “para reconhecer extinto o presente cumprimento de sentença por ausência de valor exequendo, na forma do art. 924,I, do CPC.” Em suas razões recursais, contudo, indo de encontro à fundamentação da sentença, sustenta ser inaplicável a tese aprovada através do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, assim porque a respectiva decisão ainda não teria transitado em julgado, e, ainda, porque no IAC nº 30.287/2016, instaurado para resolver conflito de coisas julgadas ocorridas no mandado de segurança nº 20.700/2004 e na ação coletiva nº 14.440/2000, foi reconhecido deva prevalecer a coisa julgada produzida nesta última ação, cuja sentença definiu como sendo devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre novembro de 1995 a dezembro de 2012. Pleiteia, assim a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). In casu, o equívoco nas razões do apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter. A sentença recorrida reconheceu a inexistência do direito ao crédito resultante da sentença em cumprimento, uma vez que a exequente permaneceu na primeira referência do cargo de professor da rede púbica estadual pelo período em que devido o direito reconhecido no título exequendo. As razões da apelação, todavia, dizem respeito a uma suposta não incidência da tese aprovada no Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, onde fixado o período em que devidas as diferenças remuneratórias reclamadas na ação 14.440/2000. Conforme bem apontado pelo ilustre representante da PGJ em seu parecer (ID nº 18074994), “No caso presente, a irregularidade destaca-se do fato de que a apelante deduziu as razões do recurso relacionando-as a fatos sem relação com o conteúdo do pronunciamento judicial impugnado, com isso deixando de atacar especificamente os fundamentos da decisão.” Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com, o parecer ministerial, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”