Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENEDITO SILVA BARBOSA Advogada: Dra. NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17231-A)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Advogada: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua digital, a assinatura de duas testemunhas, sem indícios de fraude, o que fornece validade ao negócio jurídico entabulado entre as partes, além da prova do recebimento do valor do empréstimo via DOC. II - Embora seja a parte analfabeta e de idade avançada, tais fatos não implicam na incapacidade para os atos da vida civil, sendo que pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez. III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a parte autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante o contrato apresentado e o recebimento do valor. Precedentes desta Corte. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804709-41.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0804709-41.2019.8.10.0029 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 11 a 18 de agosto de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
22/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/06/2020, 11:32
Juntada de Certidão
10/06/2020, 09:22
Juntada de contrarrazões
09/06/2020, 14:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/06/2020 23:59:59.