Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815994-47.2021.8.10.0001.
AUTOR: ARIEL FONSECA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MONIQUE PEREIRA LOPES - OAB/MA 20133
REU: RIGONI INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA. - ME SENTENÇA ARIEL FONSECA PEREIRA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do RIGONI INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS LTDA- ME– ACHEI MONTADOR, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que teria efetuado uma compra de um kit com cozinha completa e um "gift card" para o serviço de montagem do móvel por meio do site das Lojas Americanas, e que a empresa ré, responsável pela realização do serviço, sempre agendava uma data, mas nenhum montador comparecia para realizar o serviço. Relata que após insistir por várias vezes, com um ano e nove meses neste dilema, o requerente desistiu de entrar em contato com a empresa para a montagem. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência, bem como a condenação da requerida em danos materiais e morais. Com a inicial juntou os documentos. Despacho sob ID 46426393, deixando de designar audiência de conciliação, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação do réu. A parte requerida não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 50427760. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa, conforme atesta a Certidão ID nº 50427760. decreto a sua revelia nos termos do art. 344 do CPC, e passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, inciso II do CPC. II- DO MÉRITO A controvérsia gira em torno de responsabilidade civil decorrente do suposto inadimplemento de uma obrigação de fazer. Nesse sentido, verifica-se que, neste caso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Por conseguinte, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), é aplicável a espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14 do CDC, nos seguintes termos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ademais, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, se faz necessária a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos. Dispensável qualquer tipo de valoração subjetiva dessa conduta, o que, todavia, não impede que a demandada comprove a ocorrência de eventuais excludentes de ilicitude que rompam esse nexo causal (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse contexto, o autor alega que teria adquirido, por meio do Site das Lojas Americanas, um "gift card" para o serviço de montagem da cozinha que comprou no mesmo local. No entanto, afirma que a ré seria a responsável pelo serviço e, por sua vez, não teria cumprido com a sua obrigação de fazer, gerando a ela o dever de indenizar o requerente pelos danos causados. Diante disso, a requerida não apresentou contestação, tornando-se revel nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa automaticamente na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Dessa forma, percebe-se que o autor somente juntou “prints” do site das Lojas Americanas em ID 44843737 e uma troca de e-mails com “Everson Regis” em ID 44843738, os quais apenas atestam a materialidade da compra, mas não comprovam a relação dela com a requerida ou a não realização do serviço. Explico. Os “prints” tornam possível a constatação da compra de um gift card para a montagem de uma cozinha completa de até 6 peças. No entanto, as fotografias não possuem nenhum elemento que relacione o autor ou o serviço à ré. Da mesma forma, os e-mails apenas atestam a existência da contratação de alguma atividade, sem que haja, no seu conteúdo, qualquer menção à requerida ou a obrigação não cumprida sob lide, já que apenas versam acerca de um reagendamento e de um atendimento, sobre os quais não há especificação. Sob o tema, esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA.PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. INEXISTENTES. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DOS MAUS PAGADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. A relação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com o Banco, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 29 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 3. Caracterizada a relação de consumo, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores/prestadores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Por outro lado, faz-se necessário evidenciar não apenas o dano sofrido pela autora/recorrente, mas também a existência de um ato ilícito, seja comissivo ou omissivo, e o nexo de causalidade entre dano e o serviço prestado pelo réu/recorrido, o que não fora feito pelo requerente. 4. Não evidenciado os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e não demonstrada, inclusive, a relação jurídica entre as partes oriundas da conduta ilícita questionada, a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Apelação Cível n° 20150110849177APC 0025653-10.2015.8.07.0001) Portanto, restando não configurada a relação jurídica entre as partes, bem como não caracterizada a responsabilidade civil, haja vista que o autor não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo-se desse modo os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 16 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível