Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0800075-07.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ROSILENNE DE FREITAS MAIA e outros Ré/u(s): LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RICARDO OLIVEIRA SOUSA, GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES E ROSILENE DE FREITAS MAIA, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S.A., mediante a qual pretende a parte autora a cobertura da totalidade dos danos experimentados com o roubo do veículo segurado, bem assim o pagamento de indenização por danos morais pela negativa indevida. Narram os autores que são o segurado, a proprietária de um veículo Discorery4, SE, 2.7, TDV6, Prata, Ano 2010, Placa JVZ 3C43, objeto da Apólice 274685401, e condutor principal, e que foi tomado de assalto no dia 12-09-2021, por volta de 22h, sem ser recuperado posteriormente, o qual foi objeto de negativa de cobertura pela requerida, alegando descumprimento de cláusula acerca da transferência da posse, propriedade ou uso do bem. Indica que houve contratação da cobertura básica compreensiva completa que previa cobertura de 100% do valor da tabela Fipe, em caso de furto, roubo, colisão, incêndio e danos causados pela natureza. De acordo com a inicial, Gustavo de Carvalho Fernandes adquiriu o veículo em 10 de agosto de 2021, de sua irmã e proprietária Rosilene, comunicada a empresa ré a troca do condutor principal em 19 de agosto de 2021, e devido a seu bom histórico em outras seguradoras, não houve qualquer problema na troca. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de 100% da tabela FIPE, no valor de R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais) e mais danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais que incluem boletim de ocorrência, declaração sobre a transferência de propriedade e apólice. Determinada a justificação da gratuidade da justiça, a parte autora junta comprovação de recolhimento na Id 59667948. Contestação da ré na ID 61016627, acompanhada dos documentos, por meio da qual, alega as preliminares de impugnação da justiça gratuita e de ilegitimidade ativa, alegou, no mérito, a violação da Cláusula 13.2.f que justificou a negativa de cobertura, e impugna a pretensão de dano moral, discorre sobre juros e correção comentaria, dentre outros. Junta ainda as apólices, inclusive com alterações e manual da cobertura securitária. Juntada de documentos nas Ids 61030285 e seguintes. Réplica na ID 63492573. Intimadas as partes para manifestação sobre provas e pontos controvertidos, a parte ré se manifestou aduzindo não ser aplicável a inversão do ônus da prova e que não tem outras provas a produzir Em seguida, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide. Manifestações posteriores demonstrando o pagamento das demais parcelas das custas. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Em primeiro lugar, quanto a ilegitimidade arguida em face da proprietária do veículo e do principal condutor, entendo que não merece prosperar, sendo o titular do seguro Ricardo um coautor na ação, e o veículo segurado ser registrado em nome da esposa Rosilene, também coautora, e o condutor principal Gustavo, verifico que todos tem ligação com a causa de pedir e/ou pedido formulado, logo rejeito a arguição e os mantenho no feito. Outrossim, quanto a impugnação a gratuidade da justiça requerida, verifica-se que após o despacho inicial, o Juízo conferiu oportunidade a parte autora para o recolhimento das custas devidas, e houve de pronto a regularização nesse tocante. DO MÉRITO A demanda se encontra madura para julgamento, considerando que as questões de fato se demonstram documentalmente e as de direito foram debatidas, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes no feito. Postula a parte autora na inicial a condenação da ré à obrigação de indenizar dano material correspondente ao prêmio pela ocorrência de sinistro do veículo segurado, que fora subtraído, enquanto era dirigido pelo condutor principal; além do dano moral. Logo, o objeto da contenda restringe-se a ocorrência de violação da Cláusula 13.2.f das Condições Gerais da Apólice, na medida que as partes não contendem sobre a ocorrência e dinâmica dos fatos, a subtração sem recuperação do bem, a titularidade do Seguro pelo autor Ricardo, a propriedade do veículo por parte da autora Rosilene, e o principal condutor Gustavo, que dirigia no momento da subtração, com a ocorrência do sinistro. Pois bem, inicialmente, verifico que a parte autora comprovou a existência de contrato de seguro do veículo com a seguradora requerida em curso na época do sinistro, e conforme Apólice vigente de 19-08-2021 a 30-12-2021 (nominada pela ré Apólice 3 na ID 61016632), reexpedida após a comunicação de alteração do usuário principal, passando a ser o condutor vinculado a pessoa de Gustavo de Carvalho Fernandes, conforme mudança solicitada junto ao próprio corretor da empresa segurada em 19-08-2021. Portanto, há se reconhecer que não obstante o contratante do seguro seja Ricardo Oliveira de Sousa, não se exige para a cobertura do sinistro, que seja este o condutor, para tanto se vincula o principal condutor, como usuário do veículo na maior parte do tempo, o que foi feito tão logo ocorreu a tradição do veículo para Gustavo. Destaco que não se tratou de alteração de titularidade perante o Detran, logo se encaixa na comunicação de alteração de usuário prescrita nas condições gerais da Apólice que expressa: Cláusula 13.2 Perda de Direitos - Além dos casos previstos em Lei, o Segurado perderá o direito às garantias e coberturas previstas neste Contrato de Seguro e respectiva Apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer obrigação deles decorrente, sujeitando-se o Segurado, ainda, às sanções previstas na legislação e no Contrato de Seguro se ele e/ou seu representante legal ou Corretor de Seguros: Alínea“f”: o veículo segurado sofrer qualquer transferência em sua titularidade, propriedade, posse e/ou uso, sem que a Seguradora tenha sido previamente informada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da transferência da posse do veículo; Nestes termos, emerge dos autos que a transferência da posse do veículo se deu em 10 de agosto de 2021, fato não contestado pela ré, e indicado tanto na declaração de venda, como no boletim de ocorrência, e aceito pela parte ré na medida que processada a alteração do usuário no dia 18-08-2021, inclusive com a cobrança de adição ao valor inicial devido, e com a menção na página 03 da apólice o registro como proprietário e relação com o segurado (ID61016632); portanto, obedecido o prazo de 30 dias para comunicação da Seguradora. Somente cerca de um mês depois, na data de 12 de setembro de 2021 sobreveio a ocorrência do sinistro, nos termos da documentação atestada nos autos. De igual modo, inconteste os fatos do sinistro e a cobertura do seguro para tais, logo não subsiste a razão apontada para a negativa injusta de pagamento do prêmio devido, pois atento a regra dos riscos predeterminados. No que diz respeito ao quantum devido, a parte autora indica que houve contratação da cobertura básica compreensiva completa que previa cobertura de 100% do valor da tabela Fipe, em caso de furto, roubo, colisão, incêndio e danos causados pela natureza, e que corresponde ao no valor de R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais). Nesse tocante, a contestação aduza que o valor máximo para tal indenização é o estipulado na tabela Fipe, dentro dos limites do contrato, de modo que a Apólice registra na página o percentual de 100% do VMR- Valor de Mercado Referenciado, com franquia de R$ 3.562,50 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais), correspondente ao valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro, segundo as próprias orientações da Seguradora, na ID 61016628 páginas 6. Ademais, a empresa ré define na página 08 do mesmo documento que o Valor de Mercado Referenciado como a quantia variável garantida ao Segurado, no caso de Indenização Integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na Proposta de Seguro. Portanto, o valor devido é aquele registrado na tabela Fipe, deduzido o valor da franquia com franquia de R$ 3.562,50 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais), de responsabilidade do segurado, e reconheço a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir de sua constituição in mora, com a citação (artigo 405, CC) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo com a negativa de cobertura (sumula 43 do STJ). Logo, indefiro a pretensão da parte ré de aplicação unicamente da taxa SELIC, inadequada ao descumprimento desta obrigação de origem de contratual. Ademais, em relação a pretensão de pagamento da indenização respectiva apenas quando recuperado o veículo, ou seja quando salvado em prol da Seguradora, eis que não merece prosperar, a ocorrência do sinistro de subtração por si só assegura a cobertura contratada, e nada garante a recuperação do veículo. Outrossim, diante do ressarcimento de 100% do valor do bem devido à parte autora, torna-se possível o deferimento da transferência da titularidade registral do veículo junto ao DETRAN, pra a eventualidade de sua recuperação, ingressar na posse do bem e dele dispor livremente, cujo dever de outorgar a transferência recai sobre a proprietária autora, como signatária do respectivo DUT, após o transito em julgado da sentença, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito no caso de recuperação do veículo. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. No caso presente, noto que o fato de não ter sido devidamente reparado o dano na época do sinistro, que já dista quase um ano, acarretou a parte autora limitação ao direito de se locomover e livremente dispor do bem, gerando-lhe transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento. Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja cobertura foi negada pela ré, servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida dos autores. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do NCPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do prêmio devido pela ocorrência do sinistro, baseado na tabela FIPE, R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais), com a dedução da franquia de R$ 3.562,50 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais), de responsabilidade do segurado, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (artigo 405, CC) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo com a negativa de cobertura (sumula 43 do STJ). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. c) Em contrapartida ao pagamento da indenização no valor integral do veículo, IMPOR a proprietária do veículo a entrega do respectivo DUT assinado, para transferência da titularidade do veículo para a Seguradora ré no caso de uma eventual recuperação do bem, a fim de ingressar na sua posse e dele dispor livremente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (NCPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0800075-07.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ROSILENNE DE FREITAS MAIA e outros Ré/u(s): LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RICARDO OLIVEIRA SOUSA, GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES E ROSILENE DE FREITAS MAIA, em desfavor de LIBERTY SEGUROS S.A., mediante a qual pretende a parte autora a cobertura da totalidade dos danos experimentados com o roubo do veículo segurado, bem assim o pagamento de indenização por danos morais pela negativa indevida. Narram os autores que são o segurado, a proprietária de um veículo Discorery4, SE, 2.7, TDV6, Prata, Ano 2010, Placa JVZ 3C43, objeto da Apólice 274685401, e condutor principal, e que foi tomado de assalto no dia 12-09-2021, por volta de 22h, sem ser recuperado posteriormente, o qual foi objeto de negativa de cobertura pela requerida, alegando descumprimento de cláusula acerca da transferência da posse, propriedade ou uso do bem. Indica que houve contratação da cobertura básica compreensiva completa que previa cobertura de 100% do valor da tabela Fipe, em caso de furto, roubo, colisão, incêndio e danos causados pela natureza. De acordo com a inicial, Gustavo de Carvalho Fernandes adquiriu o veículo em 10 de agosto de 2021, de sua irmã e proprietária Rosilene, comunicada a empresa ré a troca do condutor principal em 19 de agosto de 2021, e devido a seu bom histórico em outras seguradoras, não houve qualquer problema na troca. No mérito, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano material no importe de 100% da tabela FIPE, no valor de R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais) e mais danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais que incluem boletim de ocorrência, declaração sobre a transferência de propriedade e apólice. Determinada a justificação da gratuidade da justiça, a parte autora junta comprovação de recolhimento na Id 59667948. Contestação da ré na ID 61016627, acompanhada dos documentos, por meio da qual, alega as preliminares de impugnação da justiça gratuita e de ilegitimidade ativa, alegou, no mérito, a violação da Cláusula 13.2.f que justificou a negativa de cobertura, e impugna a pretensão de dano moral, discorre sobre juros e correção comentaria, dentre outros. Junta ainda as apólices, inclusive com alterações e manual da cobertura securitária. Juntada de documentos nas Ids 61030285 e seguintes. Réplica na ID 63492573. Intimadas as partes para manifestação sobre provas e pontos controvertidos, a parte ré se manifestou aduzindo não ser aplicável a inversão do ônus da prova e que não tem outras provas a produzir Em seguida, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide. Manifestações posteriores demonstrando o pagamento das demais parcelas das custas. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Em primeiro lugar, quanto a ilegitimidade arguida em face da proprietária do veículo e do principal condutor, entendo que não merece prosperar, sendo o titular do seguro Ricardo um coautor na ação, e o veículo segurado ser registrado em nome da esposa Rosilene, também coautora, e o condutor principal Gustavo, verifico que todos tem ligação com a causa de pedir e/ou pedido formulado, logo rejeito a arguição e os mantenho no feito. Outrossim, quanto a impugnação a gratuidade da justiça requerida, verifica-se que após o despacho inicial, o Juízo conferiu oportunidade a parte autora para o recolhimento das custas devidas, e houve de pronto a regularização nesse tocante. DO MÉRITO A demanda se encontra madura para julgamento, considerando que as questões de fato se demonstram documentalmente e as de direito foram debatidas, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes no feito. Postula a parte autora na inicial a condenação da ré à obrigação de indenizar dano material correspondente ao prêmio pela ocorrência de sinistro do veículo segurado, que fora subtraído, enquanto era dirigido pelo condutor principal; além do dano moral. Logo, o objeto da contenda restringe-se a ocorrência de violação da Cláusula 13.2.f das Condições Gerais da Apólice, na medida que as partes não contendem sobre a ocorrência e dinâmica dos fatos, a subtração sem recuperação do bem, a titularidade do Seguro pelo autor Ricardo, a propriedade do veículo por parte da autora Rosilene, e o principal condutor Gustavo, que dirigia no momento da subtração, com a ocorrência do sinistro. Pois bem, inicialmente, verifico que a parte autora comprovou a existência de contrato de seguro do veículo com a seguradora requerida em curso na época do sinistro, e conforme Apólice vigente de 19-08-2021 a 30-12-2021 (nominada pela ré Apólice 3 na ID 61016632), reexpedida após a comunicação de alteração do usuário principal, passando a ser o condutor vinculado a pessoa de Gustavo de Carvalho Fernandes, conforme mudança solicitada junto ao próprio corretor da empresa segurada em 19-08-2021. Portanto, há se reconhecer que não obstante o contratante do seguro seja Ricardo Oliveira de Sousa, não se exige para a cobertura do sinistro, que seja este o condutor, para tanto se vincula o principal condutor, como usuário do veículo na maior parte do tempo, o que foi feito tão logo ocorreu a tradição do veículo para Gustavo. Destaco que não se tratou de alteração de titularidade perante o Detran, logo se encaixa na comunicação de alteração de usuário prescrita nas condições gerais da Apólice que expressa: Cláusula 13.2 Perda de Direitos - Além dos casos previstos em Lei, o Segurado perderá o direito às garantias e coberturas previstas neste Contrato de Seguro e respectiva Apólice, ficando a Seguradora isenta de qualquer obrigação deles decorrente, sujeitando-se o Segurado, ainda, às sanções previstas na legislação e no Contrato de Seguro se ele e/ou seu representante legal ou Corretor de Seguros: Alínea“f”: o veículo segurado sofrer qualquer transferência em sua titularidade, propriedade, posse e/ou uso, sem que a Seguradora tenha sido previamente informada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da transferência da posse do veículo; Nestes termos, emerge dos autos que a transferência da posse do veículo se deu em 10 de agosto de 2021, fato não contestado pela ré, e indicado tanto na declaração de venda, como no boletim de ocorrência, e aceito pela parte ré na medida que processada a alteração do usuário no dia 18-08-2021, inclusive com a cobrança de adição ao valor inicial devido, e com a menção na página 03 da apólice o registro como proprietário e relação com o segurado (ID61016632); portanto, obedecido o prazo de 30 dias para comunicação da Seguradora. Somente cerca de um mês depois, na data de 12 de setembro de 2021 sobreveio a ocorrência do sinistro, nos termos da documentação atestada nos autos. De igual modo, inconteste os fatos do sinistro e a cobertura do seguro para tais, logo não subsiste a razão apontada para a negativa injusta de pagamento do prêmio devido, pois atento a regra dos riscos predeterminados. No que diz respeito ao quantum devido, a parte autora indica que houve contratação da cobertura básica compreensiva completa que previa cobertura de 100% do valor da tabela Fipe, em caso de furto, roubo, colisão, incêndio e danos causados pela natureza, e que corresponde ao no valor de R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais). Nesse tocante, a contestação aduza que o valor máximo para tal indenização é o estipulado na tabela Fipe, dentro dos limites do contrato, de modo que a Apólice registra na página o percentual de 100% do VMR- Valor de Mercado Referenciado, com franquia de R$ 3.562,50 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais), correspondente ao valor ou percentual definido na Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro, segundo as próprias orientações da Seguradora, na ID 61016628 páginas 6. Ademais, a empresa ré define na página 08 do mesmo documento que o Valor de Mercado Referenciado como a quantia variável garantida ao Segurado, no caso de Indenização Integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na Proposta de Seguro. Portanto, o valor devido é aquele registrado na tabela Fipe, deduzido o valor da franquia com franquia de R$ 3.562,50 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais), de responsabilidade do segurado, e reconheço a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir de sua constituição in mora, com a citação (artigo 405, CC) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo com a negativa de cobertura (sumula 43 do STJ). Logo, indefiro a pretensão da parte ré de aplicação unicamente da taxa SELIC, inadequada ao descumprimento desta obrigação de origem de contratual. Ademais, em relação a pretensão de pagamento da indenização respectiva apenas quando recuperado o veículo, ou seja quando salvado em prol da Seguradora, eis que não merece prosperar, a ocorrência do sinistro de subtração por si só assegura a cobertura contratada, e nada garante a recuperação do veículo. Outrossim, diante do ressarcimento de 100% do valor do bem devido à parte autora, torna-se possível o deferimento da transferência da titularidade registral do veículo junto ao DETRAN, pra a eventualidade de sua recuperação, ingressar na posse do bem e dele dispor livremente, cujo dever de outorgar a transferência recai sobre a proprietária autora, como signatária do respectivo DUT, após o transito em julgado da sentença, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito no caso de recuperação do veículo. Tratando-se de relação de consumo, e sendo evidente a falha na prestação do serviço, caso em que é objetiva a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador, ou seja, independentemente da existência de culpa, tenho por caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista a existência do ato ilícito ou ação danosa, o dano e o nexo causal, este configurado pelo liame entre os fatos danosos e os danos sofridos pelo requerente. No caso presente, noto que o fato de não ter sido devidamente reparado o dano na época do sinistro, que já dista quase um ano, acarretou a parte autora limitação ao direito de se locomover e livremente dispor do bem, gerando-lhe transtornos que ultrapassaram o âmbito do mero aborrecimento. Tal circunstância, a meu ver, gera dano moral indenizável. Quanto à mensuração dos danos morais, é impositivo que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja cobertura foi negada pela ré, servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida dos autores. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do NCPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento do prêmio devido pela ocorrência do sinistro, baseado na tabela FIPE, R$ 101.920,00 (cento e um mil novecentos e vinte reais), com a dedução da franquia de R$ 3.562,50 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais), de responsabilidade do segurado, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação (artigo 405, CC) e de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo com a negativa de cobertura (sumula 43 do STJ). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. c) Em contrapartida ao pagamento da indenização no valor integral do veículo, IMPOR a proprietária do veículo a entrega do respectivo DUT assinado, para transferência da titularidade do veículo para a Seguradora ré no caso de uma eventual recuperação do bem, a fim de ingressar na sua posse e dele dispor livremente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. Custas e honorários advocatícios pela ré, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (NCPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.