Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOZETE RABELO DA LUZ Advogado da
Requerente: DICMARES SILVA DE CASTRO - OAB MA21306 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800438-50.2021.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REGISTRO DE ÓBITO TARDIO
Trata-se de pedido de registro de óbito tardio formulado por JOZETE RABELO DA LUZ, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, quanto ao falecimento de MARINALDO RABELO. A requerente aduziu, em síntese, que: a) que o falecido Marinaldo Rabelo é seu irmão; e b) deixou de realizar o registro de óbito em tempo hábil por desconhecimento do prazo legal. Postulou a procedência do feito para o fim de registrar o óbito tardiamente. A peça vestibular (Id. 52568607) veio acompanhada de documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (Id. 61373394). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A irmã do falecido é parte legítima para postular o registro tardio de óbito, conforme art. 79, 3°, da Lei n° 6.015/73 (Ids. 52568608 e 52568616). Outrossim, verifico que a legislação de regência (arts. 77 e 83 da Lei n° 6.015/73) exige “atestado médico” ou “duas testemunhas” para fins de lavratura de assentamento de óbito. Compulsando os autos, constata-se que houve a juntada da Declaração de Óbito nº 31358952-6, subscrita pelo médico Geromy Dorneles Reis Filho, CRM-MA nº 9480, o qual atesta/declara o óbito de MARINALDO RABELO, no dia 30 de março de 2021, vítima de neoplasia maligna do estômago (Id. 52568625). Assim, a requerente demonstrou documentalmente os fatos constitutivos de sua pretensão (art. 373, I, do CPC), o que afasta a necessidade de justificação judicial e, por conseguinte, possibilita o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para o fim de DETERMINAR à Serventia Extrajudicial de Cedral/MA que REGISTRE o óbito tardio de MARINALDO RABELO. Sem custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios e sem emolumentos extrajudiciais, porquanto foi deferida a gratuidade da justiça (Id. 60448503). PUBLIQUE-SE apenas em Secretaria para preservar a intimidade das partes. INTIME-SE a requerente, por intermédio de seu patrono. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. A requerente COMPARECERÁ à Serventia Extrajudicial de Cedral/MA, munida da certidão do trânsito em julgado, do original da declaração de óbito, dos documentos pessoais de identificação e da presente sentença, ocasião na qual o(a) registrador(a) ENTREGAR-LHE-Á certidão gratuita de óbito. SERVE a presente sentença como mandado de registro de óbito. Efetuadas as intimações e cumpridos os demais atos processuais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 19 de agosto de 2022. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Cedral/MA