Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Francilda Amorim dos Santos Advogados: Ana Creusa Martins dos Santos (OAB/MA n.º 12.654) e Paulo Victor Santos Ferreira (OAB/MA n.º 15.244)
Requerida: Luciene Conceição dos Santos Silva Advogado: Deborah Maria Gomes Santos (OAB/MA n.º 4896) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação Nº 0815675-48.2022.8.10.0000 Processo de Origem: Ação de Imissão na Posse Nº 0803225-64.2020.8.10.0058 – São José de Ribamar/Ma.
Trata-se de pedido de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação pleiteado por Francilda Amorim dos Santos, visando antecipar a tutela recursal do recurso de apelação, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Imissão na Posse Nº 0803225-64.2020.8.10.0058 proposta em seu desfavor. A requerente, após realizar breve síntese da demanda de origem, destacou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação afirmando que o fumus boni iuris estaria presente porque o Juízo a quo teria cerceado o seu direito de defesa, ao não analisar o seu pedido de produção de prova testemunhal, formulado em sede de contestação, julgando antecipado a lide. Afirma, ainda, que não fora realizada audiência de conciliação, impossibilitando a resolução da demanda por conciliação ou mediação. Sustenta ainda a ausência de fundamentação idônea a para concessão dos efeitos da sentença de forma liminar. Seguiu defendendo que o perigo da demora consiste no risco de grave lesão irreversível, “pois lhe retira todo o direito de recorrer para corrigir a r. Sentença, pois, a ela, na prática, antecipou o mérito, nem mesmo possibilitou a correção, pois, não prevê nem o julgamento dos embargos, que têm a função de corrigir eventuais falhas na decisão, e retira o efeito suspensivo da Apelação”. Assim, requereu o deferimento da tutela provisória recursal para suspender os feitos da sentença vergastada. Era o que cabia relatar. De acordo com o art. 1012, caput, do CPC1, a apelação cível terá, em regra, o efeito suspensivo, havendo exceções previstas em lei, dentre elas as hipóteses constantes no §1º do referido artigo (rol exemplificativo). Ressalto que, ainda que configuradas as excepcionalidades citadas, o Código de Processo Civil admite que o apelante requeira o sobrestamento da decisão, desde que demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, ex vi art. 1.012, §4º. Destarte, exige-se, para atribuição de efeito suspensivo, um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora), que estão, direta e simultaneamente, ligados à possibilidade de êxito do recurso e à necessidade de urgência da prestação recursal. No presente caso, sem prejuízo de um juízo aprofundado a ser realizado quando da análise da apelação interposta, os autos estão carrilhados para um futuro que demonstrará que houve cerceamento de defesa, eis que fora pleiteado, em sede de contestação a produção de prova testemunhal, com indicação de 03 (testemunhas), que sequer fora analisada pelo Juízo, havendo o julgamento antecipado da lide. Inconteste ainda o risco de dano grave ou de difícil reparação se mantidos os efeitos da sentença, eis que a requerente reside no imóvel há mais de 04 (quatro) anos, de forma pacífica, havendo a determinação (liminar) de sua desocupação no prazo de 30 (trinta) dias, após sua intimação. Forte nessas razões, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao juízo do processo 0803225-64.2020.8.10.0058. Preclusa essa decisão, arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator