Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CMN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRANTE: ANDRE VICTOR PIRES MACHADO - MA19937 PARTE
REQUERIDA: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E TRANSPORTE e outros Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRADO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023-A Advogado/Autoridade do(a)
IMPETRADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801111-68.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc. Diante da sentença proferida em id. 39570948, foram opostos Embargos de Declaração por CMN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Sucintamente, o embargante sustenta que há omissão na decisão de mérito por ter como fundamento premissa equivocada. Eis o breve relatório. Decido. Urge observar que os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não têm função de viabilizar a revisão ou anulação de decisões, sua finalidade é corrigir falha do ato judicial (omissão, contradição, dúvida ou obscuridade), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação. Portando, considero oportunos os Embargos de Declaração ofertados por serem tempestivos. O embargante insurge-se contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por haver necessidade de dilação probatória, rito incompatível com o mandado de segurança. Cumpre ressaltar que as matérias de fato e de direito foram devidamente enfrentadas na fundamentação da sentença vergastada, ocasião em que foram expostas as razões que levaram ao convencimento deste juízo quanto à verificação da documentação. No caso dos autos, os embargos ofertados não me parecem a via eleita adequada porquanto ausentes quaisquer omissões ou contradições na fundamentação da sentença vergastada e, eventual rediscussão de mérito deve ser apreciada em sede de recurso. Isto porque, a sentença foi clara ao afirmar que diante dos documentos apresentados, verificou-se que a empresa impetrante não teria endereço fixo, razão pela qual seria necessária dilação probatória para enfrentar a questão, sendo tal procedimento incompatível com o remédio constitucional. Ademais, pode haver desclassificação de empresa licitante por fato superveniente após a fase de habilitação, nos termos do art. 43, § 5º, da Lei nº 8.666/93, não havendo assim que se falar que fora indevida a extinção por premissa equivocada, visto que a inexistência de sede fora alegada pela parte requerida e pela autoridade coatora, quando das manifestações nestes autos. Com estas considerações, conheço dos Embargos de Declaração opostos para REJEITÁ-LOS, eis que ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mantendo incólume a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito