Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812285-77.2016.8.10.0001.
AUTOR: DIOGO SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Ação Ordinária. Autor deixou de cumprir diligência que lhe cabia. Desinteresse quanto ao prosseguimento da causa. Abandono da causa configurado. Extinção.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Diogo Silva Lima contra Estado do Maranhão e Fundação Getúlio Vargas, qualificados nos autos, com a pretensão de ser reinserido no concurso da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital nº 03 de 10 de Outubro de 2012. Decisão de ID nº 5685213 indeferiu o pedido de Tutela de Urgência e concedeu ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após verificar que a última manifestação do autor nos autos se deu em 16 de abril de 2016, este Juízo determinou a sua intimação pessoal e por meio de seu advogado para que informasse se ainda teria interesse no prosseguimento da Ação, sob pena de extinção do feito por abandono (ID nº 28952906). Ao que pese a colação de Aviso de Recebimento (ID de n° 34496281) aos autos, foi este recebido por terceiro estranho à lide, ao que este juízo declarou prejudicada a intimação pessoal da parte autora (ID de n° 38289322). Desta forma, determinou-se novamente a intimação pessoal do autor, e de seu causídico, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Expedida Carta Precatória (ID de n° 38369545) foi esta devidamente cumprida (ID de n° 65380763), sendo informado pelo autor ao oficial de justiça que não tinha interesse na ação (ID de n° 65380766), quedando-se inerte nos autos processuais. É o relatório. Analisados, decido. No feito, constato que o autor não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, fato que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito. Com efeito, a inércia do autor demonstra desinteresse quanto ao prosseguimento da Ação, vez que não se manifestou acerca da determinação judicial, deixando de realizar diligência de sua alçada e abandonando a causa por mais de 30 dias. Face ao exposto, reconheço o abandono da causa e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa e das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita que defiro em seu favor conforme requerido na Inicial (artigo 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. São Luís/MA, 14 de julho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública