Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826654-37.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - OAB/RJ 8632
EXECUTADO: P R R RODRIGUES - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Compulsando os autos da presente ação executória, verifica-se que a parte Executada apresentou petição de Embargos à Execução, em desconformidade com a redação do artigo 914, § 1º, do CPC. Conforme depreende-se da redação do supracitado artigo de Lei, os Embargos à Execução constituem-se ação autônoma, devendo ser protocolados em autos apartados, a saber: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. §2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.”. Desta feita, conheço mas não dou seguimento a petição de Embargos à Execução, tendo em vista que a parte Executada utilizou-se de meio inadequado à formulação de sua defesa processual. Ato continuo, intime-se a parte Executada para que, promova a sua defesa atendendo os requisitos elencados no artigo de lei supracitado (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.